Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 116 A consulta é o meio pelo qual os jurisdiciona- dos legitimados podem sanar suas dúvidas quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados com sua competência e deve atender os requisitos previstos pelo artigo 232 da Resolução nº 14/2007. Assim, para que a consulta seja admitida, deve ser formulada por autoridade legítima, em tese, e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e, também, versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas. Depois dessas considerações, tendo em vista que a presente consulta preenche todos os requisi- tos de admissibilidade, passo a manifestar-me sobre o mérito. As indagações do consulente se referem ao “piso salarial dos professores” e suas repercussões em âmbito local. Considerando que a equipe técnica em com- pleta análise buscou exaurir todas as dúvidas do consulente e assim o fez da melhor forma, passo a responder de forma sucinta e nos moldes do que considerou a consultoria técnica, a cada uma das indagações. 1 – O valor do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser restrito aos profissionais em efetivo exercício de docência e funções de coordenação pedagógica ou deve abranger todos os professores? Quanto aos professores exercentes de ativida- des de suporte pedagógico, pela própria intelecção do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, já se con- cluiu que a eles se aplica o piso nacional, sendo esta uma situação pacificada. No caso dos profissionais do magistério abarca- dos pela inatividade, a percepção do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 é suficiente para identificar o necessário cumprimento ao piso nacional tam- bém nesse caso, desde que façam jus ao instituto da paridade. No caso dos profissionais ativos da carreira do Razões do Voto eventual irregularidade, cabendo à Administração Pública adotar as providências administrativas per- tinentes à regularização da situação, sob pena de res- ponsabilidade. Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profis- sional nacional. Revisão geral anual. 1) O piso salarial profissional nacional ( Lei nº 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos, que devem ser observa- dos pela Administração Pública anualmente. 2) Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na mesma data-base de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos professo- res ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos dos professores, pois já estarão ade- quados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais. 3) Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o poder público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o vencimento inicial da carreira corres- ponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008. 4) Caso a data-base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data-base de atualização do piso nacional dos profes- sores, a revisão geral anual será devida a esses profis- sionais, mesmo que o valor do vencimento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. É o Parecer. Ministério Público de contas, Cuiabá-MT, 20 de maio de 2013. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas
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