Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 117 magistério que não estejam no efetivo exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico (afastamento temporário ou desvio de função), nos termos da decisão do STF, na ADI 4167, acolhida por este Tribunal, por meio da Resolução de Con- sulta 23/2012, o valor do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso nacional salarial definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008. Todos os profissionais da carreira, independen- temente de estarem ou não no efetivo exercício das funções do cargo (docência ou suporte pedagógi- co), poderão ser beneficiados pelo piso nacional, uma vez que o reajustamento dos vencimentos ou a reestruturação da carreira para fins de adequação ao piso poderá impactar os vencimentos de todos os profissionais. Assim, prepondera o entendimento de que para os profissionais das carreiras do magistério pú- blico da educação básica, mesmo que não estejam em efetivo exercício, como os inativos e os que esti- verem em desvio legal ou ilegal de função, é obriga- tória a observância do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2 – O piso salarial dos profissionais do ma- gistério no âmbito dos municípios deve ser ins- tituído através de lei específica? Ao município não se faz necessário, por inter- médio de lei específica, ratificar o valor do piso na- cional dos profissionais do magistério estabelecido pelo governo federal, nem estabelecer em âmbito municipal um piso diferenciado para esses profis- sionais. Entretanto, utilizando-se de lei específica, deve atender ao valor mínimo estabelecido pelo piso no momento de implantar o Plano de Cargos Carrei- ras e Salários (PCCS), de reestruturá-lo ou de rea- justar a remuneração dos profissionais da educação. 3 – O referido valor deve ser lançado a título de complemento salarial ou deve ser incorpora- do ao salário-base dos respectivos servidores? Se for lançado como complemento salarial haveria prejuízo na concessão de aposentadoria? Nos moldes do que foi disposto na aprovação da Resolução de Consulta nº 23/2012, este Tribu- nal firmou o entendimento de que “o valor do ven- cimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.738/2008”. Impende esclarecer que, diferentemente dos termos mencionados pelo consulente em sua inter- rogativa, o piso nacional não é um complemento salarial que deva ser incorporado ao salário-base do profissional do magistério, nos moldes de adicio- nais concedidos aos servidores, como o adicional por tempo de serviço e outros. O piso nacional é um valor referencial que o gestor público deve utilizar como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da car- reira dos profissionais do magistério da educação básica. Isso é o que se infere da Lei nº 11.738/2008, quando textualmente dispõe que o piso salarial se refere ao vencimento inicial das carreiras do magis- tério público da educação básica. Vide o § 1º do artigo 2º, a seguir transcrito: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educa- ção básica, para a jornada de, no máximo, 40 (qua- renta) horas semanais. Idêntico é o entendimento do Supremo Tribu- nal Federal, conforme se verifica do julgamento da ADI 4167 já mencionada, que julgou constitucio- nal a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no ven- cimento e não na remuneração. Dessa forma, lei municipal que instituir PCCS deve garantir aos profissionais da educação bási- ca que o vencimento inicial da carreira deve cor- responder, no mínimo, ao piso salarial instituído nacionalmente pela Lei nº 11.738/2008, e, anual- mente, os vencimentos desses profissionais devem ser reajustados por meio de lei, com a finalidade de atender a revisão do piso nacional. As leis municipais posteriores que tratarem de reestruturação de PCCS, de revisão geral e de rea- justes salariais da categoria, deverão atender mini- mamente ao piso nacional quando do estabeleci- mento do vencimento-base inicial da carreira dos profissionais do magistério. Ademais, seria temerário o pagamento do piso por meio de parcelas individuais de complemen-
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