Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 118 to salarial. A uma, porque tal expediente poderia comprometer toda a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério, extinguindo ou re- duzindo drasticamente a diferença remuneratória entre as referências da carreira, o que impactaria a isonomia material entre os servidores. A duas, por- que, mesmo que fossem concedidos tais comple- mentos, ainda haveria o risco de o Poder Judiciário reconhecer direitos correspondentes à diferença do piso devido aos servidores, haja vista que a lei e a jurisprudência vigente estabelecem que o piso deve ser observado na fixação do vencimento-base, que não contempla tais complementos. O piso nacional não é complemento salarial, mas sim valor de referência mínima do vencimen- to-base inicial da carreira dos profissionais do ma- gistério. A segunda parte do questionamento do consulente, qual seja, “Se for lançado como com- plemento salarial haveria prejuízo na concessão de aposentadoria?”, perde seu objeto. Assim, como o vencimento inicial da carreira, que utiliza como referência o piso nacional, com- põe a remuneração do profissional do magistério, será considerado para efeitos de cálculo de benefí- cios previdenciários, entre eles a aposentadoria. 4 – A categoria dos professores tem direito a acumular o reajuste do piso nacional dos profes- sores e a revisão geral anual dos servidores? Não há que se falar de reajuste do piso nacional dos professores pelos municípios, pois o reajuste do piso é calculado anualmente pela União, conforme metodologia estabelecida pela Lei nº 11.738/2008. Os municípios devem garantir que o venci- mento inicial da carreira dos profissionais do ma- gistério seja, no mínimo, igual ao piso fixado na- cionalmente, devendo conceder, por lei, o reajuste necessário para cumprimento do piso, o que não significa dizer que os profissionais da educação têm direito ao mesmo índice utilizado pela União para reajustamento do piso. Sendo assim, não há que se falar em acúmulo de reajuste do piso nacional com a revisão geral anual. Se a revisão geral anual for suficiente para atualizar o vencimento inicial da carreira dos pro- fissionais da educação de forma a atender o valor estabelecido para o piso nacional, não será neces- sária a concessão de novo reajuste nos vencimen- tos dos professores para efeito de cumprimento do piso. Outrossim, mesmo que o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação es- teja ajustado ao piso nacional na data-base da con- cessão da revisão geral anual a esses servidores, tal revisão deve ser concedida, tendo em vista que se trata de um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos. Desse modo, o ideal é que a data-base da revi- são geral anual coincida com a data-base da atua- lização do piso nacional pelo governo federal, ou seja, no mês de janeiro de cada ano, de forma que a revisão geral anual seja considerada para efeito de cumprimento do piso. Do exposto, deve-se observar que, se concedida a revisão geral anual aos profissionais do magisté- rio público da educação básica e o valor do ven- cimento inicial da carreira ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos dos professores, pois já estarão adequados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogati- va discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais. Contudo, se mesmo após a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o poder público deverá conceder o reajuste neces- sário aos profissionais do magistério, de forma que o vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008. Por fim, e conforme aludido, a concessão de reajuste linear aos profissionais do magistério, vi- sando adequar o valor do vencimento inicial da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutu- ra remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo cri- terioso do impacto orçamentário e financeiro na despesa com pessoal do município nos moldes dos arts. 15 a 17 da LRF. Caso o impacto decorrente da concessão de reajuste linear venha a comprometer o limite da despesa com pessoal do respectivo ente, o ideal é que, para se garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento ao piso na- cional seja promovida por meio da reestruturação da carreira dos profissionais do magistério. CONCLUSÃO Em virtude das razões acima expostas, acolho os pareceres da consultoria técnica e do Ministério Público de Contas, e, consequentemente a ementa apresentada, da forma como segue:
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