Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 120 a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o poder público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério, de forma que o vencimento inicial da carreira corres- ponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008. 4) Caso a data-base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data-base de atualização do piso nacional dos profes- sores, a revisão geral anual será devida a esses profis- sionais, mesmo que o valor do vencimento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim, estarão sendo atendidas às dúvidas do consulente nos termos do verbete acima, que é do- tado de normatividade, a partir de sua publicação e constitui prejulgamento de tese de casos futuros. DISPOSITIVO DO VOTO Posto isso, acolho os Pareceres da Consultoria Técnica de nº 040/2013 e do Ministério Público de Contas nº 3.357/2013, elaborado pelo Excelentís- simo Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, e voto no sentido de conhecer a consul- ta e no mérito responder ao consulente que: Resolução de Consulta nº __/2013. Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profissional na- cional. Incidência sobre o vencimento inicial da carreira. Necessidade de reajuste para adequação ao piso. Impossibilidade de cumprimento do piso mediante a instituição de parcela de complemen- to salarial individual. Estimativa do impacto or- çamentário e financeiro decorrente da implanta- ção do piso. Observância do equilíbrio fiscal das contas públicas. 1) À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remune- ração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as dis- posições trazidas na Lei nº 11.738/2008. 2) O piso salarial nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério pú- blico da educação básica, com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial individual a ser concedido ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu vencimento e o valor do piso. 3) Ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei específica, ratificar o valor do piso nacio- nal dos profissionais do magistério estabelecido pelo governo federal, nem estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado para esses profis- sionais, contudo, mediante lei, deve atender ao valor mínimo estabelecido pelo piso nacional por meio da implantação do PCCS, de sua reestruturação, ou por meio da concessão de reajustes aos vencimentos dos profissionais do magistério. 4) A concessão de reajuste linear aos profissionais do magistério, visando adequar o valor do vencimento inicial da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 15 a 17 da LRF. 5) Caso o impacto decorrente da concessão de rea- juste linear venha a comprometer o limite da despesa com pessoal do respectivo ente, é possível que, para se garantir tanto o cumprimento do piso quanto o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento ao piso nacional seja promovida por meio da reestruturação da carreira dos profissionais do magistério, mitigando suas consequências fiscais. Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profis- sional nacional. Alcance. 1) Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial nacional dos profissio- nais da carreira do magistério público da educação básica se aplica tanto aos profissionais com ativida- des de docência quanto aos com atividades de supor- te pedagógico à docência, desde que sejam exercidas no âmbito das unidades escolares de educação bási- ca, em suas diversas etapas e modalidades, e que os profissionais possuam a formação mínima determi- nada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 2) Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educação básica para ade- quação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se aplicam aos aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008.

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