Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 121 3) Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educação básica para ade- quação de seus vencimentos ao piso salarial nacional também se aplicam aos profissionais da carreira do magistério em atividade, contemplados pela Lei nº 11.738/2008, que não estejam no efetivo exercício das atribuições de docência ou de suporte pedagógi- co à docência, a exemplo dos profissionais em gozo de licenças remuneradas ou em desvio de função. 4) A aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério em desvio ilegal de função não convalida eventual irregularidade, cabendo à Administração Pública adotar as providências administrativas per- tinentes à regularização da situação, sob pena de res- ponsabilidade. Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profis- sional nacional. Revisão geral anual. 1) O piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos, que devem ser observa- dos pela Administração Pública anualmente. 2) Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na mesma data-base de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos professo- res ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos dos professores, pois já estarão ade- quados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais. 3) Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o poder público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério, de forma que o vencimento inicial da carreira corres- ponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008. 4) Caso a data-base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data-base de atualização do piso nacional dos profes- sores, a revisão geral anual será devida a esses profis- sionais, mesmo que o valor do vencimento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. É como voto. Cuiabá-MT, 3 de maio de 2013. Waldir Júlio Teis Conselheiro Relator Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Nova Xavantina, Sr. Gercino Caeta- no Rosa, a respeito da aplicação e alcance da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério públi- co da educação básica. O conselheiro Waldir Júlio Teis apresentou seu voto no sentido de acolher o parecer do Ministé- rio Público de Contas e aprovar as resoluções de consulta, de acordo com os estudos realizados pela consultoria técnica. Pedi e obtive vistas do processo para melhor formar a minha convicção. Entre as propostas de resolução de consulta apresentadas, entendo necessária a alteração na re- dação do item 5, da primeira proposta relaciona- da no voto do relator , que trata do impacto finan- ceiro que a implantação do piso, eventualmente, venha provocar nas contas públicas. No meu entender, a redação final desse item pode gerar dúvidas de interpretação. Isto porque, se a implementação do piso salarial comprometer o equilíbrio fiscal das contas, o gestor deverá reestru- turar a carreira dos profissionais, e nisso concordo com os estudos técnicos, porém não para mitigar, como constou na proposta, mas sim para eliminar qualquer consequência fiscal negativa. Diante do exposto, acompanho o voto do con- Voto-Vista
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