Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 122 selheiro relator, e VOTO no sentido de aprovar as resoluções de consultas, com a alteração apenas do texto do item 5 da primeira proposta , da seguinte forma: Resolução de Consulta nº __/2013. Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profissional nacio- nal. Necessidade de reajuste para adequação ao piso. Impossibilidade de cumprimento do piso mediante a instituição de parcela de complemen- to salarial individual. Estimativa do impacto or- çamentário e financeiro decorrente da implanta- ção do piso. Observância do equilíbrio fiscal das contas públicas. 1) À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remune- ração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as dis- posições trazidas na Lei nº 11.738/2008. 2) O piso salarial nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério pú- blico da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial individual a ser concedido ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu vencimento e o valor do piso. 3) Ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei específica, ratificar o valor do piso nacio- nal dos profissionais do magistério estabelecido pelo governo federal, nem estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado para esses profis- sionais, contudo, mediante lei, deve atender ao valor mínimo estabelecido pelo piso nacional por meio da implantação do PCCS, de sua reestruturação, ou por meio da concessão de reajustes aos vencimentos dos profissionais do magistério. 4) A concessão de reajuste linear aos profissionais do magistério, visando adequar o valor do vencimento inicial da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 15 a 17 da LRF. 5) Caso o impacto decorrente da concessão de rea- juste linear venha a comprometer o limite da despesa com pessoal do respectivo ente, é possível que, para se garantir tanto o cumprimento do piso quanto o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação do vencimento ao piso nacional seja promovida por meio da reestruturação da carreira dos profissionais do magistério, eliminando suas consequências fis- cais. (grifo nosso). É como voto. Cuiabá-MT, 24 de junho de 2013. Valter Albano da Silva Conselheiro Relator

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