Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 123 “As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos dela derivados são autônomas e independentes entre si” Dúvidas quanto à Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato Resolução de Consulta nº 22/2012 A Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embo- ra dotados de conteúdo vinculativo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e finalidades distintas, regulando relações ju- rídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o outro. Os Instrumentos Contratuais poderão ser substituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames do art. 62 e parágrafos da Lei nº 8.666/93. O prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a ampliação. As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos admi- nistrativos dela derivados são autônomas e independentes entre si. O contrato administrativo celebrado em decorrência e durante a vigên- cia do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delineados no art. 57 da Lei nº 8.666/93. As hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato administrativo derivado do registro. Essa é a resposta dada à consulta feita Prefeitura Municipal de Si- nop e respondida através do Processo nº 15.272-2/2012, da relatoria do conselheiro Domingos Neto. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.752/2012, do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: a) a Ata de Registro de Preços e o Ins- trumento de Contrato, embora dotados de con- teúdo vinculativo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e finalidades distintas, re- gulando relações jurídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o outro; b) os Ins- trumentos Contratuais poderão ser substituídos por outros documentos hábeis, desde que obser- vados os ditames do artigo 62 e parágrafos da Lei nº 8.666/1993; c) o prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a ampliação deste lapso; d) as vigências da Ata de Registro de Preços e dos contra- tos administrativos dela derivados são autônomas e independentes entre si. O contrato administrativo celebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorro- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.272-2/2012 Cons. Domingos Neto

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