Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 124 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Aumeri Bampi, prefeito municipal de Sinop (em exercício), às fls. 02 e 03 -TC, indagando sobre várias ques- tões relacionadas ao Sistema de Registro de Preços (SRP), nos seguintes termos: a) A Ata de Registro de Preços pode substituir o Termo de Contrato, estabelecendo condi- ções próprias do Termo de Contrato, como direitos, obrigações e penalidades? b) A vigência da Ata de Registro de Preços pode ser estendida além dos 12 meses previstos no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93? c) No caso de os preços registrados serem contratados, poderá ocorrer a prorrogação de prazo nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93? d) Os quantitativos inicialmente registrados poderão sofrer acréscimos ou supressões nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da presen- te consulta, exigidos pelo art. 232 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada, em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Passa-se à análise, em tese, da consulta formu- lada. 2. DO MÉRITO O deslinde à presente consulta será apresentado em tópicos, considerando a ordem dos questiona- mentos apresentados. 2.1 A Ata de Registro de Preços pode subs- tituir o Termo de Contrato, estabelecendo con- dições próprias do Termo de Contrato, como direitos, obrigações e penalidades? Na indagação proposta o consulente busca sa- ber, em suma, se em eventuais realizações de Re- gistros de Preços a respectiva ata, firmada entre o fornecedor e o licitante, pode substituir o Instru- mento contratual. Inicialmente, é conveniente assentar que o Sistema de Registro de Preços (SRP) está original- mente previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, que estabelece as regras gerais para o funcionamen- to do sistema, nos seguintes termos: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] II – ser processadas através de sistema de registro de preços; Parecer da Consultoria Técnica nº 056/2012 gado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delineados no arti- go 57 da Lei nº 8.666/1993; e e) as hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no artigo 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, con- tudo, ao contrato administrativo derivado do regis- tro. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Presidiu o julgamento, em substituição legal, o conselheiro Waldir Júlio Teis – vice-presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolu- ção nº 14/2007, o voto do conselheiro Domingos Neto foi lido pela conselheira substituta Jaqueline Jacobsen, na sessão do dia 06/11/2012. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano e Sérgio Ricardo, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituin- do o conselheiro Antonio Joaquim, Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Hum- berto Bosaipo, e João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.
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