Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 125 [...] § 1 º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2 º Os preços registrados serão publicados trimes- tralmente para orientação da Administração, na im- prensa oficial. § 3 º O sistema de registro de preços será regulamen- tado por decreto, atendidas as peculiaridades regio- nais, observadas as seguintes condições: I – seleção feita mediante concorrência; II – estipulação prévia do sistema de controle e atu- alização dos preços registrados; III – validade do registro não superior a um ano. § 4 º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às lici- tações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. (grifo nosso). Nesses termos, o SRP traduz-se em solução procedimental que pretende assegurar maior flexi- bilidade, economicidade, racionalidade e celerida- de nas aquisições governamentais, tendo em vista que possibilita contratações reiteradas de forneci- mento de bens e serviços, previamente licitados sem a necessidade de novos procedimentos licita- tórios, bem como garante a manutenção dos preços registrados durante certo período. Outra característica intrínseca ao SRP, que é extremamente vantajosa à Administração Pública, é a desobrigação da contratação imediata do lici- tante vencedor pela parte licitante, nos termos do disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, ou seja, as contratações dos bens e serviços licitados poderão ser diferidas e espaçadas durante todo o período de vigência do SRP. Nesse rastro, assim se manifestou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 1 sobre o SRP: Um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui gene- ris, selecionando a proposta mais vantajosa, com ob- servância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. (grifo nosso). O § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, ante- riormente citado, remete à regulamentação do Siste- ma de Registro de Preços por meio de decreto, que pode ser editado por quaisquer dos entes federativos. 1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão . Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 27. No âmbito federal, o Sistema de Registro de Pre- ços foi regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001 e no Estado de Mato Grosso coube ao Decreto nº 7.217/2006 estabelecer a regulamentação. No contexto apresentado, é salutar evidenciar que as condições para as aquisições por meio do SRP são estabelecidas e materializadas em um do- cumento denominado Ata de Registro de Preços (ARP), documento este não previsto no Estatuto de Licitações, mas que é amplamente utilizado pe- los entes da Administração Pública nacional que adotam o SRP. O conceito primário de ARP foi introduzido pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 3.931/2001, que assim diz: Ata de Registro de Preços – documento vinculati- vo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a se- rem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. Nesse mesmo sentido caminhou o Decreto Es- tadual nº 7.217/2006, que reproduziu, ipsis literis , em seu art. 76, § 1º, II, idêntico conceito de ARP estampado no aludido decreto federal. Assim, a ARP pode ser considerada como um ajuste que estabelece relações jurídicas e condições vinculativas e obrigacionais entre o fornecedor ven- cedor do certame licitatório e o órgão ou entidade responsável pela licitação, a serem implementadas e materializadas com a respectiva contratação. Es- tatui, portanto, condicionantes primárias e prepa- ratórias para futuras contratações. Na ARP são pactuadas e delimitadas condições, como o preço a ser registrado, o prazo de vigência da ata, as quantidades máximas a serem contrata- das, a qualidade e as características do objeto a ser fornecido, o gerenciador e os participantes do SRP, a possibilidade de adesões (caronas), tudo com vista à assinatura de um futuro contrato. É, assim, espécie de pré-contrato. Esta natureza pré-contratual da ARP, con- forme a definição dada pelo Decreto Federal nº 3.931/2001, também é defendida por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 2 : Nos termos do Decreto, a ata é um documento vin- culativo, obrigacional, com características de com- promisso para futura contratação. [...] É assim, uma 2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, op. cit. , p. 333.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=