Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 126 manifestação de vontade válida, embora encontre ní- tidos contornos de pré-contrato de adesão. As partes assumem a obrigação definindo nela os termos mais relevantes, como preço, prazo, quantidade, qualida- de, visando assinar contrato ou instrumento equiva- lente, no futuro. A Ata de Registro de Preços é um documento vincu- lativo no qual estão fixadas as condições para as futu- ras contratações, quando estas se fizerem necessárias. Por meio desse mecanismo, a Administração Pública promove uma significativa simplificação nos proce- dimentos licitatórios, visto que da mesma licitação poderão resultar várias contratações. (grifo nosso). Nessa mesma linha, é salutar colacionar abai- xo trecho do voto indutor exarado na Consulta nº 872.262, de 9 de maio de 2012, pelo Exmo. conse- lheiro relator Mauri Torres, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Isso posto, insta concluir, em consonância com a doutrina citada, que, embora não se confunda com o contrato, a ata de registro de preços é um instru- mento vinculativo, que cria obrigações mútuas para as partes envolvidas, em especial com relação aos quantitativos, preços e prazos de validade, que de- vem ser observadas no momento da formalização do contrato propriamente dito. (grifo nosso). Pela argumentação apresentada, há que se con- cluir que a ARP, apesar de ser documento dotado de potenciais efeitos jurídicos obrigacionais e vin- culativos, é termo preparatório para futuras cele- brações de instrumentos contratuais, não podendo os sub-rogar ou substituir. Ademais, retornando-se à regulamentação fe- deral, o próprio Decreto nº 3.931/2001, em seu art. 11, estabelece a distinção entre o documento materializador do SRP, ou seja, a ata, e o instru- mento contratual dela decorrente: Art. 11. A contratação com os fornecedores registra- dos, após a indicação pelo órgão gerenciador do regis- tro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifo nosso). Assim, o próprio ato normativo que criou a ARP também lhe atribuiu uma ordem preceden- te à efetiva realização da contratação, conforme se depreende do texto do art. 11 do Decreto Federal nº 3.931/2001, estabelecendo, ainda, a possibili- dade de as posteriores contratações materializarem- -se por meio de instrumentos contratuais, notas de empenho, autorizações de compras ou outros documentos hábeis, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos pre- ços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por ou- tros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1 º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2 º Em “carta contrato”, “nota de empenho de des- pesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Reda- ção dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifo nosso). [...] § 4 º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Ad- ministração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (grifo nosso). Pelo exposto, resta patente que a ARP se presta a estabelecer obrigações anteriores à efetiva contra- tação, regula, pois, relações jurídicas próprias e di- versas daquelas que se firmam no negócio jurídico denominado “contrato”. Ademais, é importante salientar que na sea- ra administrativa os institutos Ata de Registro de Preços e Contratos Administrativos derivam de di- plomas legislativos distintos: o primeiro é criado e regulado por um decreto enquanto que o segundo tem seu regramento insculpido nos artigos 54 a 80 da Lei nº 8.666/93. Nessa senda, constata-se que os contratos admi- nistrativos regulam o negócio jurídico propriamen- te dito, ou seja, disciplinam o efetivo fornecimento de bens ou serviços, ao passo que a ARP estabelece o regramento para potencial fornecimento. Assim, as pactuações quanto a diretos, obriga- ções, formas de execução, possibilidades de altera- ções, hipóteses de rescisão e aplicação de penali- dades, devem ser, necessariamente, reservadas ao contrato, não podendo ser substituídas por previ- sões contidas na ARP, que se destinam a futuras contratações.
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