Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 127 Por último, é pertinente evidenciar que o Tri- bunal de Contas da União (TCU) já se manifes- tou quanto à distinção existente entre a ARP e o próprio instrumento contratual, conforme excerto apresentado a seguir: Acórdão nº3.273/2010 – Segunda Câmara [...] 9.2 determinar à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD do Estado de Roraima que, quando da utilização de recursos federais: [...] 9.2.2 Evite que as atas de registro de preço e os con- tratos, assim como seus aditivos, sejam formalizados em um mesmo termo ou instrumento, vez que têm natureza e finalidades distintas. [VOTO] [...] 6. Neste documento, no mesmo tempo em que são estabelecidas condições características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro de preços e os prazos e condições para contratação (da Cláusula Primeira à Cláusula Sexta e da Cláusula Décima Segunda à Cláusula Décima Quarta), são fixadas condições, direitos, obrigações e regras pró- prias de um termo contratual, tais como o valor do contrato, penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes contratantes. Diga-se de pas- sagem, as partes são tratadas como “contratante” e “contratada” nas disposições típicas de um contrato, quais sejam aquelas constantes da Cláusula Sétima até a Cláusula Décima Primeira. [...] 8. Ocorre que o Decreto nº 3.931/2001, que re- gulamenta o registro de preços previsto na Lei nº 8.666/93, em diversos dispositivos, deixa claro que a ata de registro de preços é um documento que deve ser firmado previamente ao contrato. [...] 9. Ao estabelecer que a ata de registro de preços é, es- sencialmente, um compromisso para futura contra- tação, o Decreto claramente distingue os instrumen- tos concernentes à ata e ao contrato, além de dispor que a assinatura da ata deve anteceder à celebração dos contratos dela decorrentes. 10. Saliento que a ata de registro de preços tem na- tureza diversa da do contrato, sendo inapropriada, também por isso, sua celebração em um mesmo termo ou instrumento. Como vimos, a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obe- decer às condições previstas na ata. 11. Além do que, a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato esta- belece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e co- mutatividade típicas do instituto. (grifo nosso). Sendo assim, considerando todos os argumen- tos discorridos acima, e com o fito de dar pronta resposta à indagação proposta, conclui-se que Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato são documentos com naturezas e fins distintos, ra- zão pela qual um não substitui e não deve ser con- fundido com o outro. Por fim, conclui-se, ainda, que a contratação de preços registrados em ARP deverá ocorrer por termo contratual ou outro documento hábil que o valha, observando-se, neste caso, a disciplina do art. 62 da Lei nº 8.666/93. 2.2 A vigência da Ata de Registro de Preços pode ser estendida além dos 12 meses previstos no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93? O artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre a vigência do SRP, é taxativo ao es- tatuir “ validade do registro não superior a um ano ”. Nessa esteira, o art. 4º do Decreto Federal nº 3.931/2001 estabelece: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. [...] § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma. À primeira vista, a interpretação do art. 4º do Decreto Federal nº 3.931/2001, conjuntamente ao seu § 2º, pode levar ao entendimento de que se- riam possíveis prorrogações de ARP para além do lapso de um ano, o que tornaria a disposição re- gulamentar conflitante com o texto estampado no art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93. Tratando desta possível contradição e extra- polação aos ditames legais, assim se manifestou o TCU por meio do seguinte excerto: Acórdão nº 991/2009 – Plenário [Consulta formulada pelo então Ministro de Esta- do da Saúde sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, que regulamenta o Sistema de Registro
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