Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 128 de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Vedação ao restabelecimento dos quantitativos ini- ciais em caso de prorrogação da vigência da ata de registro de preços. Conhecimento.]. [ACÓRDÃO] 9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 264 do Regimento Interno TCU; 9.2. responder ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicial- mente fixados na licitação, sob pena de se infrin- girem os princípios que regem o procedimento li- citatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93. [VOTO] [...] 3. Antes da manifestação sobre esse item, observo que, apesar de não ser objeto imediato desta consul- ta, a Segecex mostra que o § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/2001 é ilegal, mesmo que só se aplique em situações excepcionais, haja vista que qualquer exce- ção ao prazo máximo de um ano de vigência da ata de registro de preços deveria ter sido estabelecida por lei, e não por decreto, que tem caráter estritamente regulamentador. 4. De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano. 5. Apesar de reconhecer a correção dos argumen- tos da Segecex e do Ministério Público no que se refere ao prazo de vigência da ata de registro de preços, considero adequado, tendo em vista a competência para edição de novo decreto re- gulamentador, dar ciência da deliberação à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. (grifo nosso). Tendo em vista sanar a possível contradição exis- tente entre o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e o art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e em cumprimento à recomendação do TCU, a Advoca- cia-Geral da União editou a Orientação Normativa nº 19/2009, cuja ementa estabelece: O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com funda- mento no § 2º do art. 4º do decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante au- torização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa. 3 Ou seja, o decreto federal estabelece, como re- gra, que a validade da ARP não poderá ser superior a um ano, podendo, dentro deste lapso e de forma excepcional, ocorrerem prorrogações, desde que devidamente justificadas, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando a mais vantajosa para a administração. 4 Já o Decreto Estadual nº 7.217/2006, do Esta- do de Mato Grosso, ao tratar da validade e possibi- lidade de prorrogações de SRP, dispõe: Art. 78. O prazo de validade do registro de preço para bens não poderá ser superior a um ano. [...] Art. 80. É admitida a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços para serviços, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, obedecidos os termos da legislação vigente. Pela leitura dos dispositivos estaduais citados, observa-se que o Estado de Mato Grosso também inovou ao regulamentar o art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, estabelecendo tratamento dife- renciado entre bens e serviços e, também, prevendo possibilidade de prorrogação. Nesse contexto, defende-se que qualquer dis- posição regulamentar no sentido de alongar o prazo de validade de SRP, seja para contratação de bens ou serviços, para além do lapso de um ano, é manifestamente ilegal. Corroborando este entendimento, assenta-se o posicionamento do notável Marçal Justen Filho 5 : O prazo de validade do registro é de um ano, tal como previsto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei de 3 Disponível em: < http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasIn- ternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189180 > . Aces- so em: 6 set. 2012. 4 Lei nº 8.666/93. Art. 57. [...] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. ( Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998 ). 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 205.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=