Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 129 Licitações. A determinação constante do art. 4º, § 2º, do Regulamento é gritantemente ilegal. É evi- dente a impossibilidade de aplicar ao registro de pre- ços a determinação específica e excepcional contida no art. 57, § 4º, da Lei de Licitações. Essa disposição refere-se única e exclusivamente aos contratos de prestação de serviços contínuos. Não é extensível a qualquer outra manifestação contratual. Uma ata de registro de preços não retrata um “serviço continua- do”. Quando muito, é uma relação jurídica continu- ada. A disposição examinada contraria frontalmente o texto expresso da Lei. Lamentavelmente, o defeito não foi corrigido pelo Dec. Fed. nº 4.342/2002, que alterou a redação dos dispositivos do Decreto anterior, mas manteve a malsinada referência à aplicação do art. 57 da Lei nº 8.666 a hipóteses que a ele não podem ser subor- dinadas. A renovação de ata de registro de preços, além do prazo original, configura infração ao texto expresso da Lei nº 8.666, devendo ser reconhecida com inválida. (grifo nosso). Dessa forma, respondendo-se objetivamente à indagação proposta, defende-se que o prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de, no má- ximo, um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, não havendo previsão legal para a ampliação deste prazo. 2.3 No caso de os preços registrados serem contratados, poderá ocorrer a prorrogação de prazo nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93? Conforme já discutido alhures, observa-se que a ARP e o Instrumento de Contrato, embora do- tados de conteúdo vinculativo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e finalidades distintas, regulando relações jurídicas específicas, razão pela qual o primeiro não pode substituir o segundo. Dessa forma, assenta-se o caráter de au- tonomia do contrato administrativo em relação à ARP que porventura o tenha originado. Dessa forma, a partir do momento em que o contrato administrativo é firmado, passa a ter como normas de regência aquelas definidas nos ar- tigos 54 a 80 da Lei nº 8.666/93. Este caráter de autonomia do contrato admi- nistrativo em relação à ARP está claramente evi- denciado no Decreto Federal nº 3.931/2001, con- forme seu art. 4º, § 1º: Art. 4º [...] § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos ins- trumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/8/2002). Também o Decreto Estadual nº 7.217/2006 é bastante didático sobre a autonomia do contrato derivado de ARP, mesmo no caso em que a valida- de da ata já tenha exaurido, nos seguintes termos: Art. 79. Expiradas as atas de registro de preços de serviços, os contratos para serviços continuados, de- correntes de atas expiradas, não perderão sua eficácia quando da extinção da ata de registro de preços, obe- decida a sua vigência às disposições do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Ainda sobre a distinção sugerida, ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 6 : Foi dito anteriormente que, para a realização do SRP, não é necessário observar a prévia dotação orçamen- tária, podendo ser realizado pelo prazo máximo de um ano, independentemente do exercício financeiro. Os contratos decorrentes do SRP, contudo, seguem a regra geral, devendo sujeitar-se às disposições dos contratos convencionais, previstos no art. 57 da Lei nº 8.666/93. (grifo nosso) No mesmo sentido, é salutar trazer importante trecho do relatório exarado pelo ministro Marcos Vinicios Vilaça, nos autos do processo que origi- nou o Acórdão nº 991/2009 – TCU – Plenário: Quanto aos contratos celebrados com fulcro na ata de registro de preços, sua vigência rege-se pelo art. 57 da Lei nº 8.666/93, segundo dispõe o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.931/01. A vigência do contrato pode ir além da vigência da ata respectiva, conforme ensina Bittencourt: ‘As contratações realizadas com fundamento numa Ata de Registro de Preços só têm validade se realizadas dentro do prazo de validade desse instrumento; no entanto, a execução do contrato pode ocorrer após o término desse prazo, sendo importante, nesse caso, que o documento contra- tual, ou seu substitutivo, tenha sido celebrado ou emitido ainda dentro desse lapso temporal.’ 7 6 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, op. cit. , p. 357. 7 BITTENCOURT, Sidney. Licitação de registro de preços . Rio de Ja- neiro: Temas & Ideias, 2003. p. 88-89.

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