Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 130 No mesmo sentido, pronuncia-se Eliana Gou- lart Leão 8 : As compras por intermédio de ata de registro de pre- ços só são legítimas se realizadas no prazo de valida- de do registro, embora possa haver casos em que a aquisição se efetue durante esse prazo e a entrega do objeto venha a ser feita após o respectivo término. (grifo nosso). Pelo exposto, conclui-se que os contratos ad- ministrativos celebrados em decorrência e durante a vigência da ARP regem-se pelas normas estam- padas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de pror- rogação se enquadrem nos permissivos delineados no art. 57 da Lei nº 8.666/93. 2.4 Os quantitativos inicialmente registra- dos poderão sofrer acréscimos ou supressões nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93? Recorrendo-se à disciplina veiculada por meio do Decreto Federal nº 3.931/2001, observa-se que o ato regulamentar estabelece condições para a atu- alização dos preços registrados, conforme o seu art. 12, literis : Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decor- rência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II – frustrada a negociação, o fornecedor será libera- do do compromisso assumido; e III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Quando o preço de mercado tornar-se supe- rior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não pu- 8 GOULART, Eliana Leão. O sistema de registro de preços: uma re- volução nas licitações. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 67 der cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veraci- dade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de forneci- mento; e II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Constata-se que as alterações (acréscimos ou reduções de valores) insertas no dispositivo re- gulamentar citado referem-se exclusivamente às hipóteses de ocorrência de descompassos entre os preços registrados e os correntes no mercado, em nada indicando a possibilidade de acréscimos ou supressões quantitativas. Observa-se, assim, que embora o caput do art. 12 do Decreto Federal nº 3.931/01 remeta ao art. 65 da Lei nº 8.666/93, que traz regramento ex- clusivo para contratos administrativos, o faz para melhor disciplinar uma previsão específica para o próprio SRP, contemplada no art. 15, § 3º, II, da Lei de Licitações 9 , e que se refere exclusivamente à alteração de preços registrados. Dessa forma, constata-se que o decreto fede- ral, ao estender ao SRP as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93 somente nos casos de variações de preços de mercado, não inova no ordenamento jurídico, pois a possibilidade de revisão dos preços registrados consta de expressa previsão legal (art. 15, § 3º, II, do Estatuto de Licitações). Nesse contexto, é importante ressaltar que o art. 65 da Lei nº 8.666/93 traz regramento pró- prio para alterações contingenciais unicamente direcionadas aos contratos administrativos, sejam elas: monetárias (preços), qualitativas e/ou quan- titativas. Registre-se, ainda, que as hipóteses de acrésci- mos ou supressões quantitativas, estatuídas no art. 9 Art. 15 [...] § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decre- to, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: [...] II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos pre- ços registrados.

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