Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 131 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 10 , não podem ser es- tendidas ao SRP por ausência de respaldo legal. Ou seja, a Lei nº 8.666/93 não prevê, para o Sistema de Registro de Preços, conforme regras gerais plas- madas no seu art. 15, a possibilidade de alteração de quantitativos registrados, tal como ocorre com a possibilidade de alteração de preços. Todavia, nada obsta que os contratos adminis- trativos derivados do SRP possam sofrer a incidên- cia do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que, como já dito, é regra exclusiva de aplica- ção em contratações públicas. No sentido dos argumentos acima, é lapidar a lição de Marçal Justen Filho 11 : Não se afigura cabível, ademais disso, a aplicação da autorização contida no art. 65 da Lei de Licitações ao âmbito do registro de preços. Assim, não seria pos- sível ampliar os limites quantitativos de registro em até 25% dos montantes originais. A disposição do art. 65 reflete solução compatível com contratação isolada, em que o aumento da quantidade, imprevi- sível no momento inicial, poderia demandar grandes formalidades para realização de outra licitação. Essa circunstância não existe no caso do Registro, o qual apresenta prazo de validade de até um ano e permite sucessivas contratações. Portanto, a Administração tem condições de estimar, com antecedência, a pers- pectiva de exaurimento dos quantitativos máximos registrados. (grifo nosso). Ademais, observa-se que a possibilidade de supressões (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93) dos quantitativos registrados é incompatível com a própria natureza do SRP, tendo em vista que a administração não se obriga a contratá-los, logo, bastaria, tão somente, não firmar a contratação das quantidades previamente registradas (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93). Assim, conclui-se pela impossibilidade de acrés- cimos e supressões quantitativas em SRP, nos moldes previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, po- dendo haver, contudo, a aplicação do aludido dispo- sitivo às contratações derivadas do sistema. 10 Art. 65. [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 11 JUSTEN FILHO, Marçal, op. cit. , p. 205. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o artigo 15 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 estatuem as normas gerais para o Sistema de Registro de Preços (SRP), podendo cada ente federativo editar decreto para a regula- mentação do sistema; b) a Ata de Registro de Preços (ARP) – docu- mento materializador do SRP – e o Instru- mento de Contrato são documentos com naturezas e fins distintos, estabelecendo, também, relações jurídicas obrigacionais e vinculativas próprias e específicas; c) os instrumentos contratuais podem ser substituídos por outros documentos há- beis, conforme previsão do art. 62 da Lei nº 8.666/93; d) a ARP e o contrato administrativo, por se- rem documentos distintos, têm prazos de vigência também diferentes e que podem não ser coincidentes: a ARP tem prazo de validade de, no máximo, um ano; enquan- to que o contrato administrativo, mesmo os advindos de Registro de Preços e quando celebrados durante o prazo de validade de ARP, pode durar por prazos bem maiores, aplicando-se, neste caso, os ditames do art. 57 da Lei nº 8.666/93 às contratações de- rivadas de ARP; e) as hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Regis- tro de Preços, podendo aplicarem-se, con- tudo, ao contrato administrativo derivado do registro; e, Considerando, ainda, que não existe prejul- gado neste Tribunal que responde às indagações propostas na presente consulta, ao julgar este pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2012. Licitações e Contratos. Sistema de Registro de Preços. Ata de Registro de Preços. Substituição de instrumento de contrato. Prorrogações além do permissivo legal. Acréscimos e supressões de quantitativos registrados. Impossibilidades. a) a Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embora dotados de conteúdo vincula- tivo e obrigacional, são documentos que possuem

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