Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 132 naturezas e finalidades distintas, regulando relações jurídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o outro; b) os Instrumentos Contratuais poderão ser subs- tituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames do art. 62 e parágrafos da Lei nº 8.666/93; c) o prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a am- pliação deste lapso; d) as vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos administrativos dela derivados são au- tônomas e independentes entre si. O contrato ad- ministrativo celebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delinea- dos no art. 57 da Lei nº 8.666/93; e) as hipóteses de acréscimos ou supressões quanti- tativas previstas no art. 65, § 1º, da Lei de Licita- ções, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato administrativo derivado do registro. Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2012. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 4. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas acompanha o entendimento da douta consul- toria técnica desta Corte de Contas e manifesta-se : a) preliminarmente , pelo conhecimento da consulta formulada; b) no mérito , pela resposta à consulta, por meio de edição de Resolução de Consulta, nos termos propostos pela consultoria téc- nica. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 24 de setembro de 2012. William de Almeida Brito Júnior Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3752/2012 Consulta é o instrumento através do qual o jurisdicionado suscita dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas, decorrente de sua função consultiva. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seus artigos 48 a 50, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar consultas que lhe sejam formuladas, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno (Resolu- ção nº 14/2007 e suas alterações) nos artigos 232 a 238. Assim, a consulta, de acordo com as normas desta Corte, deve “ser formulada por autoridade legítima, ser formulada em tese, conter a apresen- tação objetiva dos quesitos, com a indicação preci- sa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas”, e tais requisitos deverão ser atendidos cumulativa- mente. Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=