Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 133 A critério do conselheiro relator, havendo in- teresse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida e respondida, mas a resposta à consulta não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, posto ser respondida em tese. No caso da consulta ora analisada o consulente é pessoa legítima, há apresentação da dúvida, a qual versa sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e foi apresentada, em tese, razão pela qual merece ser conhecida, analisada e respondida. Extrai-se dos autos que o consulente indaga, em síntese, sobre o Sistema de Registro de Preços. Antes da análise das indagações formuladas é oportuno saber que Registro de Preços é o sistema utilizado por meio de concorrência ou pregão, atra- vés do qual selecionam-se propostas e registram-se preços para a celebração de contratações futuras. A presente consulta será respondida por parte, de acordo com as indagações, quais sejam: a) A Ata de Registro de Preços pode substituir o Ter- mo de Contrato, estabelecendo condições próprias do Termo de Contrato, como direitos, obrigações e penalidades? Em relação a essa indagação, destaca-se que a Ata de Registro de Preços é o documento no qual se formaliza a vinculação do licitante vencedor ao preço e demais condições registradas, nas quais se realizarão as futuras contratações. Os contratos têm a finalidade de formalizar as relações jurídicas obrigacionais que estipulam obri- gações recíprocas para a administração e o licitan- te que teve seu preço registrado, formalizando os contratos celebrados, com base na Ata de Registro de Preços. Assim, a ata e o contrato tratam de documen- tos com naturezas e finalidades distintas, razão pela qual um não substitui e não se deve confundir com o outro. 1 Quanto à questão: b) A vigência da Ata de Registro de Preços pode ser estendida além dos 12 meses previstos no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93? A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 15, § 3º, inciso III, é taxativa em estabelecer “validade do registro não superior a um ano”. 1 Disponível em: < www.zenite.blog.br/registro-de-preços-ata-x-con- trato . > Autor: Ricardo Alexandre Sampaio. Acesso em: 26 set. 2012. O Decreto Federal nº 3.931/2001, em seu ar- tigo 4º, define: Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. [...] § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei n º 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma. Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União manifestou-se no seguinte sentido: Acórdão nº 991/2009 – Plenário [Consulta formulada pelo então ministro de Esta- do da Saúde sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Vedação ao restabelecimento dos quantitativos ini- ciais em caso de prorrogação da vigência da ata de registro de preços. Conhecimento. [ACÓRDÃO] 9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 264 do Regimento Interno/TCU; 9.2. responder ao interessado que, no caso de even- tual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93; [VOTO] [...] 3. Antes da manifestação sobre esse item, observo que, apesar de não ser objeto imediato desta consul- ta, a Segecex mostra que o § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/2001 é ilegal, mesmo que só se aplique em situações excepcionais, haja vista que qualquer exce- ção ao prazo máximo de um ano de vigência da ata de registro de preços deveria ter sido estabelecida por lei, e não por decreto, que tem caráter estritamente regulamentador. 4. De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano. 5. Apesar de reconhecer a correção dos argumentos da Segecex e do Ministério Público no que se refe- re ao prazo de vigência da ata de registro de preços,

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