Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 134 considero adequado, tendo em vista a competência para edição de novo decreto regulamentador, dar ci- ência da deliberação à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Em observância à recomendação do TCU, a Advocacia-Geral da União editou a Orientação Normativa nº 19/2009: O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com funda- mento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante au- torização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa. Ressalta-se que o Estado de Mato Grosso edi- tou o Decreto nº 7.217/2006, que dispõe em seus artigos: Art. 78. O prazo de validade do registro de preço para bens não poderá ser superior a um ano. [...] Art. 80. É admitida a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços para serviços, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, obedecidos os termos da legislação vigente. Destaca-se que é competência da União legis- lar sobre normas gerais de licitação, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, competindo aos Estados e municípios nos casos de Registro de Preços disciplinarem a matéria, respei- tando a Lei nº 8.666/93. Assim, temos que o prazo de validade do Regis- tro de Preços é de, no máximo, um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, con- templadas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a ampliação deste lapso. Em relação à questão: c) No caso de os preços registrados serem contrata- dos, poderá ocorrer a prorrogação de prazo nos ter- mos do art. 57 da Lei nº 8.666/93? A partir do momento em que o contrato admi- nistrativo é firmado, passa a ser regido pelas nor- mas dos artigos 54 a 80, da Lei nº 8.666/93. Depreende-se do artigo 4º, § 1º, do Decreto Federal nº 3.931/2001 a autonomia do contrato administrativo em relação à Ata de Registro de Pre- ço, vejamos: Art. 4º [...] § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos ins- trumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23/8/2002). O Decreto Estadual nº 7.217/2006 também trata da autonomia do contrato, em seu artigo 79: Art. 79. Expiradas as atas de registro de preços de serviços, os contratos para serviços continuados, de- correntes de atas expiradas, não perderão sua eficácia quando da extinção da ata de registro de preços, obe- decida a sua vigência às disposições do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Os contratos administrativos celebrados em decorrência e durante a vigência da Ata de Regis- tro de Preços regulam-se pelas normas da Lei nº 8.666/93, podendo ter seu prazo prorrogado, des- de que as situações fáticas de prorrogação se en- quadrem nos permissivos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. Referentemente à última indagação: d) Os quantitativos inicialmente registrados poderão sofrer acréscimos ou supressões nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93? O artigo 12 do Decreto Federal nº 3.931/2011 estabelece condições para a atualização dos preços: Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decor- rência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=