Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 135 II – frustrada a negociação, o fornecedor será libera- do do compromisso assumido; e III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante re- querimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veraci- dade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de forneci- mento; e II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ge- renciador deverá proceder à revogação da Ata de Re- gistro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Denota-se que o dispositivo regulamentador trata de alterações em hipóteses de ocorrência de descompassos entre os preços registrados e os cor- rentes no mercado, em nada indicando a possibi- lidade de acréscimos ou supressões quantitativas. O decreto federal estendeu para o Sistema de Registro de Preços as disposições do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, para os casos de variação de pre- ço de mercado, sem inovação jurídica, vez que a possibilidade de revisão dos preços registrados en- contra-se elencada no artigo 15, § 3º, II, da Lei nº 8.666/93. Ainda, a Lei nº 8.666/93 não prevê para o Sis- tema de Registro de Preços, de acordo com o artigo 15, a possibilidade de alteração de quantitativos re- gistrados, tal como ocorre com a possibilidade de alteração de preços. Entretanto, nada impede que os contratos ad- ministrativos derivados do Sistema de Registro de Preços sofram aplicação do artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 por se tratar de contratação pública. Assim, as hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato admi- nistrativo derivado do registro. VOTO Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer do Ministério Públi- co de Contas, e VOTO pelo conhecimento da pre- sente consulta e, no mérito, seja ela respondida nos termos deste voto com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de Resolução: Resolução de Consulta nº__/2012. Licitações e Contratos. Sistema de Registro de Preços. Ata de Registro de Preços. Substituição de instrumento de contrato. Prorrogações além do permissivo legal. Acréscimos e supressões de quantitativos registrados. Impossibilidades. a) a Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embora dotados de conteúdo vincula- tivo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e finalidades distintas, regulando relações jurídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o outro; b) os Instrumentos Contratuais poderão ser subs- tituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames do art. 62 e parágrafos da Lei nº 8.666/93; c) o prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a am- pliação deste lapso; d) as vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos administrativos dela derivados são au- tônomas e independentes entre si. O contrato ad- ministrativo celebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delinea- dos no art. 57 da Lei nº 8.666/93; e) as hipóteses de acréscimos ou supressões quanti- tativas previstas no art. 65, § 1º, da Lei de Licita- ções, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato administrativo derivado do registro. É o voto. Tribunal de Contas, outubro de 2012. Conselheiro Domingos Neto Relator
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