Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 136 “Em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira de licitante previstas no artigo 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios” Pequenas empresas devem apresentar qualificação econômico-financeira Resolução de Consulta nº 20/2013 Em resposta à consulta formulada pelo prefeito municipal de Matupá, Valter Miotto Ferreira, o Tribunal de Contas de Mato Grosso apresentou o entendimento legal a respeito da exigência das demonstrações contábeis para fins de licitação. O conselheiro Sérgio Ricardo relatou o processo e compôs a pauta do Plenário Virtual na semana de 9 a 13/06/2013. Em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira de licitante são requeridas para todos os proce- dimentos licitatórios, de acordo com a Lei de Licitações. A documentação é exigida até mesmo para as sociedades em- presárias, sociedades simples e microempresa, caso não entreguem a qualificação podem ser consideradas inabilitadas para participarem do processo de licitação. Quanto aos documentos que devem ser apresentados, de acordo com o artigo 31, I, da Lei de Licitações (nº 8.666/1993), eles podem ser substituídos por outros documentos contábeis ou fiscais, inclusi- ve para microempresas, que comprovem a regularidade da situação do participante. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.912/2013, do pro- curador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps, responder ao consulente que: EMENTA: 1) em regra, as exigências para qualifi- cação econômico-financeira de licitante previstas no artigo 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios; 2) facultativamen- te, há a possibilidade de dispensa dos documentos previstos no artigo 31 da Lei nº 8.666/93, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades li- citatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei de Licitações; 3) as sociedades empre- sárias, sociedades simples e empresários, enquadra- dos como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as demonstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de inabilitação, pois, na condição primária de sociedades ou empresários, estão obrigados a levantar as referidas peças contá- beis, conforme os ditames dos artigos 1.065 e 1.179 do CCB/2002, artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 65 da Resolução nº 94/2011 e Resolução nº 1.418/2012; 4) não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis nas Juntas Comerciais ou Órgão de Regis- tro Civil, contudo, estas devem estar inseridas nos respectivos livros diários, sendo estes livros que de- vem, sim, ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.714-0/2013 Cons. Sérgio Ricardo
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