Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 137 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Matupá, Sr. Valter Miotto Ferreira, por meio da qual solicita deste Tribunal parecer so- bre a exigência das demonstrações contábeis para fins de licitação, nos seguintes termos: a) se é devida a exigência das demonstrações contá- beis em todos os processos licitatórios, independen- temente do valor total estimado para a licitação; b) se é devida a exigência das demonstrações contá- beis apenas para licitações com altos valores e quais seriam os parâmetros para esta definição; c) se é devida a exigência das demonstrações con- tábeis na qualificação econômico-financeira para as MEs e EPPs; d) se as demonstrações contábeis das MEs e EPPs necessitam obrigatoriamente serem registradas na Junta Comercial como requisito indispensável para participação em processos licitatórios; e) se outros documentos contábeis ou fiscais podem substituir as demonstrações contábeis com a finali- dade de comprovar a qualificação econômico-finan- ceira das MEs e EPPs nos processos licitatórios. O consulente não juntou outros documentos à consulta. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por autoridade le- gítima, versa sobre matéria de competência deste Tribunal e foi formulada, em tese, com a indica- ção precisa da dúvida, preenchendo, portanto, to- talmente os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007. 2. DO MÉRITO A presente consulta versa, em suma, sobre as demonstrações contábeis exigíveis para fins de par- ticipação em licitação. Essas demonstrações foram previstas no artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresenta- dos na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atu- alizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. (grifo nosso). Parecer da Consultoria Técnica nº 049/2013 Assim, as demonstrações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico-financeira em licitações (artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93) devem estar autenticadas pelo respectivo órgão de registro no comércio ou Registro Civil, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/2002, artigos 2º e 4º da Instrução Normativa nº 107/2008 do DNRC e Resolução nº 1.330/2011; e 5) não há previsão legal para a substituição das de- monstrações contábeis exigidas no artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993 por outros documentos contábeis ou fiscais, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte, podendo, contudo, cada ente da federação instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arti- gos 28 a 31 da Lei de Licitações, o que não dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou das respectivas renovações. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce. mt.gov.br. Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer Técnico nº 049/2013 da consultoria técnica. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conse- lheiro Humberto Bosaipo. Participou do julgamento, representando o Mi- nistério Público de Contas, o procurador de contas Gustavo Coelho Deschamps Publique-se.
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