Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 138 Considerando que foram feitos vários questio- namentos, e para um maior deslinde das questões apresentadas, este parecer será compartimentado em tópicos. 2.1 A exigência das demonstrações contábeis em procedimentos licitatórios Inicialmente, convém evidenciar uma impre- cisão técnica na redação do art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, qual seja, a menção em separado dos termos “balanço patrimonial” e “demonstrações contábeis”, isto porque o conjunto de peças que compõem as demonstrações contábeis já abarca o próprio balanço patrimonial. Nesse rastro, ainda, é pertinente citar a Resolu- ção do Conselho Federal de Contabilidade (CFC nº 1.185/09) que, ao aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NSC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, dispôs: 10. O conjunto completo de demonstrações contá- beis inclui: - balanço patrimonial ao final do período; - demonstração do resultado do período; - demonstração do resultado abrangente do período; - demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; - demonstração dos fluxos de caixa do período; - demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada volunta- riamente; - notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informa- ções explanatórias. (grifo nosso). Aliás, a própria Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76, já estabelecia que o balanço patri- monial incluía-se no conceito de Demonstrações Financeiras (Contábeis), literis: Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do pa- trimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumu- lados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007); V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007). Dessa forma, doravante, será utilizado o termo genérico demonstrações contábeis, que inclui o conjunto de todas as peças contábeis, quando for analisado o conteúdo normativo contido no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93. Assim, as demonstrações contábeis são exigidas dos possíveis licitantes, por força do citado artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93. A exigência de apresen- tação desses documentos contábeis, na fase de ha- bilitação do certame, tem por finalidade propiciar que a Administração Pública examine a situação econômico-financeira do licitante, antes de efetivar a contratação. A qualificação econômico-financeira do lici- tante tem como objetivo avaliar a real capacidade de execução do objeto da licitação, ou seja, visa constatar se o licitante terá solvência e solidez eco- nômico-financeira suficientes para levar a cabo o objeto contratado e encontra fundamento jurídico primário de validade no artigo 37, XXI 1 , da Cons- tituição Federal. Nesse contexto, ainda, ensina o mestre Cretella Júnior 2 : Qualificação econômico-financeira é a capacidade ou possibilidade de a empresa suportar os encargos econômicos do contrato, qualificação que deverá ser demonstrada pelo licitante, objetivamente na fase da habilitação, para que seja admitido como participan- te do certame, no qual se caracterize, de modo pleno, sua situação de solvência, diante dos créditos exis- tentes e dos compromissos assumidos, bem como do faturamento. Desse modo, as demonstrações contábeis são instrumentos para avaliação do preenchimento dos requisitos de habilitação à licitação, e são exigidas 1 CF/88. Art. 37 [...]. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, ser- viços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa- gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação téc- nica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 2 CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas . 9. ed. Rio de Ja- neiro: Forense, 1995. p. 253.
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