Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 139 justamente para se verificar se o licitante preenche corretamente os índices contábeis dispostos no edi- tal licitatório e/ou se possui capital social ou patri- mônio líquido mínimos exigidos e necessários, nos termos do art. 31, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93, literis : Art. 31. [...] § 2 º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licita- ção, a exigência de capital mínimo ou de patrimô- nio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimple- mento do contrato a ser ulteriormente celebrado. [...] § 5 º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cál- culo de índices contábeis previstos no edital e devi- damente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitató- rio, vedada a exigência de índices e valores não usu- almente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifo nosso). Nesse rastro, é pertinente evidenciar que, além das demonstrações contábeis, o art. 31 da Lei nº 8.666/93 prevê que a qualificação econômico- -financeira limitar-se-á, ainda, à apresentação de: a) certidão negativa de falência ou concordata expe- dida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física (inciso II); e b) garantia, nas mesmas modalidades e critérios pre- vistos no “caput” e § 1 º do art. 56, desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação (inciso III). Assim, em regra, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, devem ser exigidos a título de qualificação econômico-financeira dos licitantes, tão somente e cumulativamente, as demonstrações con- tábeis, a certidão de falências e as garantias prestadas nos termos do “caput” e § 1 º , do art. 56, desta lei. Nesse contexto, é pertinente evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou decisão firmando o entendimento de que o rol de docu- mentos exigidos nos incisos do art. 31 da Lei nº 8.666/93 são alternativos, conforme ementa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIO- LAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI Nº 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUI- SITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICA- ÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRI- DA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) A comprovação de qualificação econômico-finan- ceira das empresas licitantes pode ser aferida me- diante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido re- quisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exer- cício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação. 2) “In casu”, a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e con- cordata pela empresa vencedora do certame em con- formidade com o exigido pelo edital. 3) Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimo- nial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31 da Lei nº 8666/93 3 . (grifo nosso). Todavia, ousa-se divergir do entendimento as- sentado pelo STJ, tendo em vista entender-se que o art. 31 da Lei nº 8.666/93 estabeleceu rol cumu- lativo, conforme apresentado alhures. Nessa senda, explica Lucas Rocha Furtado 4 : Em primeiro lugar, deve-se observar que as exigên- cias firmadas no art. 31 são, de fato, o limite para que a Administração não estabeleça condições arbitrárias que poderiam comprometer a isonomia dos concor- rentes. Todavia, o referido artigo não faculta a opção por qualquer um daqueles documentos ali elencados dispensando outros, pois, se assim o fosse, deveria estar expressa tal permissão. Corroborando esse en- tendimento as únicas hipóteses legalmente previstas de dispensa (§ 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93), 3 Resp 402711/SP, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 145. 4 Furtado, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos adminis- trativos . 2. ed. Rev. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 242-243.
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