Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 140 no todo ou em parte, dos documentos necessários à habilitação dos licitantes, a que aludem os artigos 28 a 31, quais sejam: convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Assim sendo, em concorrências ou tomadas de preço, é totalmente incabível, à luz da própria legislação, o edital dispen- sar a documentação prevista no art. 31. (grifo nosso). Ademais, o próprio Estatuto de Licitações e Contratos estabeleceu exceções às exigências descri- tas nos incisos do seu art. 31, dispensando, assim, documentos de qualificação econômico-financeira, no todo ou em parte, em casos específicos, confor- me previsão do artigo 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório compe- tente ou por servidor da Administração, ou publica- ção em órgão da imprensa oficial. § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifo nosso). Considerando o artigo supracitado, verifica-se que existem requisitos para a dispensa das demons- trações contábeis. Primeiramente, a licitação deve ser nas modalidades de convite, concurso ou leilão. Em segundo lugar, podem ser dispensados também nos casos de fornecimento de bens para pronta entrega. Fora destes requisitos, a Lei de Licitações não autoriza outras formas de dispensas à exigência de apresentação das demonstrações contábeis, bem como de quaisquer dos documentos descritos nos incisos do art. 31 da lei. Corroborando a conclusão acima, é pertinen- te colacionar o seguinte excerto extraído do voto indutor do julgamento consubstanciado no Acór- dão nº 174/2000 – Plenário, da lavra do Exmo. Ministro Relator Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas da União: Assiste razão à instrução do Analista quando afir- ma que devem ser observadas, na íntegra, as pres- crições contidas no art. 27 da Lei nº 8.666/93. A qualificação econômico-financeira prevista no inciso III daquele artigo é explicitada no art. 31 da Lei de Licitações. A redação do caput fez uso da expressão “limitar-se-á”, o que, à primeira vista, conduziria ao entendimento de que o dispositivo fixa apenas o limite máximo de exigências para a qualificação econômico-financeira. Todavia, esse não se revela a melhor interpretação. Registre-se, preliminarmente, que a redação do art. 31 é similar à do art. 30: ‘ Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...omissis...] Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...omissis...]’ Logo, o alcance dos dois dispositivos deve ser o mesmo, a menos que a Lei fizesse alguma distinção, o que não ocorre. Assim, se o intérprete entendesse possível dispensar a exigência de algum documen- to, tanto relativo à qualificação técnica quanto em relação à qualificação econômico-financeira, have- ria de admitir, no limite, a possibilidade de o admi- nistrador, a seu talante, dispensar a apresentação de toda a documentação relacionada nos arts. 30 e 31. Naturalmente, essa não é a melhor interpretação, pois conduziria ao absurdo de inviabilizar as etapas de qualificações técnica e econômico-financeira. Dessarte, mister é admitir que o art. 31 não visa so- mente a proteger o licitante contra exigências des- cabidas mas, principalmente, resguardar o Poder Público dos riscos de contratar com empresas que não possuem capacidade de honrar suas obrigações. Ademais, quando a lei quis possibilitar a dispensa da documentação necessária à habilitação, tanto em relação à qualificação do interessado, quanto em re- lação à habilitação jurídica ou à regularidade fiscal, o fez expressamente em seu art. 32 e apenas nas hi- póteses de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, sem deixar margem à discricionariedade do administrador. (grifo nosso). Dessa forma, observa-se que as exceções às exi- gências documentais previstas nos incisos do art. 31 da Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto às de- monstrações contábeis, foram expressamente elen- cadas no § 1º do art. 32 da Lei de Licitações. Ou seja, o Estatuto de Licitações facultou à Ad- ministração a dispensa dos documentos previstos em seu art. 31, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilão e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades de tomada de preços e concorrência pública, quando não tiverem como objeto o fornecimento de bens para pronta entrega. Cumpre registrar, ainda, que a exigência cumu- lativa dos documentos previstos nos incisos do art. 31 da Lei nº 8.666/93, dentre os quais inserem-se as demonstrações contábeis, imprescindíveis para verificação dos índices de avaliação da capacidade financeira de potenciais licitantes (art. 31, § 1º), não se confunde com a exigência alternativa exis-
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