Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 142 vez, por meio da Resolução CGSN nº 94/2011 8 , regulamentando esse artigo, conferiu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade para discipli- nar acerca da contabilidade simplificada. Vide seu artigo 65 a seguir transcrito: Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Na- cional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das opera- ções realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Con- tabilidade editadas pelo Conselho Federal de Con- tabilidade. 9 O CGSN, por sua vez, remeteu ao Código Civil e ao Conselho Federal de Contabilidade, para efeito de regulamentação da contabilidade das ME e EPP. Dessa forma, o Conselho Federal de Conta- bilidade editou a Resolução CFC nº 1.418/12, que aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, esta- belecendo os procedimentos contábeis mínimos e simplificados que estas sociedades ou empresários devem adotar. Nesse sentido, colacionam-se a se- guir itens esclarecedores da Resolução do CFC: 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedi- mentos simplificados a serem observados pelas en- tidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação, con- forme estabelecido no item 2. 2. Esta Interpretação é aplicável somente às entida- des definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, conforme definido no item 3. 3. Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a em- presa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. 4. A adoção dessa Interpretação não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a ma- nutenção de escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram, ou pos- sam vir a provocar, alteração do seu patrimônio. 8 Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Re- solucao/2011/CGSN/Resol94.htm >. 9 Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 27. 5. A microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção desta Interpretação devem avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis. 6. A microempresa e a empresa de pequeno porte que não optaram pela adoção desta Interpretação devem continuar a adotar a NBC TG 1000 ou as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais completas, quando aplicável. [...] 26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicati- vas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. 27. A elaboração do conjunto completo das De- monstrações Contábeis, incluindo além das pre- vistas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é es- timulada pelo Conselho Federal de Contabilidade. (grifo nosso). Portanto, nos termos da Lei Complementar 123/06, e ainda conforme os ditames da Resolução CFC 1.418/2012, não há previsão legal ou regula- mentar para que sociedades empresárias, socieda- des simples ou empresários, inscritos no Simples Nacional, deixem de realizar a regular escrituração contábil e proceder ao levantamento de suas res- pectivas demonstrações contábeis. Esse é o entendimento exposto por Carlos Pin- to Coelho Motta 10 , que assim dispõe: As microempresas e empresas de pequeno porte de- vem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi der- rogada pela LC 123/06. Por sua vez, o Código Civil pátrio, Lei nº 10.406/2002, também exige a apresentação das demonstrações contábeis, conforme disciplinado no seu artigo 1.179, a seguir transcrito: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilida- de, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a 10 Motta, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos . Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 439.
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