Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 143 documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Esse dispositivo obriga empresários e sociedade empresária, independentemente do seu enquadra- mento como ME ou EPP, a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Ademais, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 31, I, exige a apresentação das demonstrações contábeis para os licitantes comprovarem a sua boa situação financeira, independentemente de se enquadrarem ou não como ME ou EPP. Esse também é o entendimento do renomado mestre Jessé Torres Pereira Júnior 11 ao comentar os privilégios das empresas de pequeno porte: A Lei Complementar nº 123/2006 não dispensou as microempresas e empresas de pequeno porte da apresentação de qualquer documentação de habilita- ção prevista na Lei Geral de Licitações ou nos diplo- mas que tratam do pregão (Lei n.º 10.520/02 e De- creto n.º 5.540/05). Apenas concedeu-lhes o direito de regularizar a situação fiscal acaso sujeita a restrição por ocasião da conferência dos documentos exigidos no instrumento convocatório. Por esta razão, as microempresas e empresas de pe- queno porte que pretendam participar de licitações promovidas pelos órgãos públicos, em que se tenha exigido, como requisito de qualificação econômico- -financeira, a apresentação de balanço patrimo- nial, nos moldes previstos no art. 31, I, da Lei n.º 8.666/93, deverão elaborá-lo e apresentá-lo, ainda que somente para atender essa finalidade específica, sob pena de inabilitação. [...] Segue-se que a empresa de pequeno porte ou microempresa que deixar de apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, exigidos no ato convocatório nos termos do art. 31, I, da Lei n.º 8.666/93, deverá ser inabilitada, com fulcro no princípio da vinculação ao instrumento convocató- rio, inserto no art. 3º, caput, combinado com o art. 41, caput, da mesma lei. (grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Paraná também pos- sui decisão no sentido da obrigatoriedade de as mi- croempresas apresentarem o balanço patrimonial para fins de licitação, conforme transcrito a seguir: Acórdão: 1.72763-1, Rel. Termo Cherem, publi- cação: 08/02/1999. 11 Júnior, Jessé Torres Pereira. Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas . Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 87. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS – MI- CROEMPRESA – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PRESCRITO NO EDITAL – INA- BILITAÇÃO. A microempresa, embora legalmente dispensada da apresentação de balanço patrimonial para fins tributários, não está desobrigada de apre- sentá-lo, quando exigido pelo Edital da Licitação para fins de comprovação da capacidade econô- mico-financeira. ORDEM DENEGADA. (grifo nosso). Portanto, considerando a melhor orientação doutrinária, legal e jurisprudencial, conclui-se que as sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar suas demonstrações contábeis, para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Públi- ca, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabilitação, pois, na condição primá- ria de sociedades ou empresários, estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis. 2.3 Registro das demonstrações contábeis no Órgão de Registro Público de Empresas Mer- cantis (Juntas Comerciais) O consulente questiona sobre a obrigatorie- dade de averbação, em Órgão de Registro Públi- co de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), das demonstrações contábeis levantadas por mi- croempresas e empresas de pequeno porte para a participação em processos de licitação. Contudo, entende-se que a resposta deve abranger todos os tipos de sociedades empresárias e empresários, não somente aquelas enquadráveis como ME e EPP, tendo em vista que todas estas sociedades devem elaborar as demonstrações contábeis anuais e de- vem apresentá-las quando participarem de proces- sos licitatórios, conforme já estudado. Inicialmente, é pertinente salientar que o tex- to do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93 não faz menção expressa à necessidade de registro das demonstrações contábeis na Junta Comercial, uti- lizando da locução “já exigíveis e apresentados na forma da lei”. Todavia, o termo “já exigíveis e apresentados na forma da lei” remete, invariavelmente, ao Di- reito Societário e de Empresa, ou seja, a exigência de demonstrações contábeis em licitações está con- dicionada às regras fixadas pelos regimes jurídicos empresariais a que se submetem os licitantes. Nesse sentido, ensina Benedicto de Tolosa Fi-
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