Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 144 lho 12 : “A forma de apresentação do balanço e mes- mo a sua exigência estão adstritas ao previsto na le- gislação que rege o tipo de sociedade ou a natureza jurídica da empresa”. Nessa senda, observa-se que a Lei das Socieda- des por Ações, Lei nº 6.404/76, estabelece que as demonstrações contábeis das sociedades por ações devem ser apresentadas para deliberação da assem- bleia-geral dos acionistas em até quatro meses após o término do último exercício social, conforme im- põe o art. 132 da lei, literis : Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros me- ses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras. [...] Art. 134. [...] § 5º A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada. (grifo nosso). O § 5º do art. 134 da Lei nº 6.404/76 esta- belece que a ata da assembleia geral que votou as demonstrações contábeis deve ser levada a arquivo no registro do comércio (Junta Comercial). No caso de sociedades anônimas “abertas” ain- da há a obrigatoriedade de publicação das demons- trações contábeis. Dessa forma, se o exercício social de determina- da sociedade anônima se encerrar em 31/12 de cer- to ano, suas demonstrações contábeis deverão estar examinadas, discutidas e votadas pela assembleia- -geral até 30/04, do exercício social subsequente, devendo a ata de votação ser arquivada junto à Junta Comercial, a fim de conferir solenidade e formali- dade ao ato que deliberou sobre as peças contábeis. No caso das sociedades empresárias limitadas e empresários unipessoais (individuais), discipli- nados pelo Código Civil Brasileiro (CCB), Lei nº 10.406/2002, observa-se que o prazo para a apre- sentação das demonstrações contábeis é de até três meses após o término do último exercício social, conforme se depreende da leitura dos seguintes dis- positivos do código: Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. [...] 12 TOLOSA FILHO, Benedicto de. Licitações, contratos e convênios: incluindo a modalidade pregão . Curitiba: Juruá, 2013. p. 215. Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado eco- nômico; [...] § 1º Até trinta dias antes da data marcada para a as- sembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. (grifo nosso). Nessa senda, observa-se que os artigos 1.180 e 1.181 do CCB trazem a obrigatoriedade de au- tenticação dos livros contábeis na Junta Comercial, nos seguintes termos: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário , que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balan- ço patrimonial e do de resultado econômico. Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. (grifo nosso). Por sua vez, o § 2º do artigo 1.184 do CCB determina o lançamento das demonstrações contá- beis no Livro Diário, conforme se verifica a seguir: Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com indivi- duação, clareza e caracterização do documento res- pectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução todas as operações relativas ao exercício da empresa. [...] § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assi- nados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresá- ria. (grifo nosso). Logo, resta claro que no ato de autenticação do Livro Diário as demonstrações contábeis já devem estar devidamente levantadas, pois, caso contrário, o livro não seria autenticado pela Junta Comercial. Nesse rastro, é pertinente colacionar a seguinte normatização do Departamento Nacional do Re- gistro do Comércio (DNRC):

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