Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 145 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 23 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. [...] Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empre- sários e das sociedades empresárias: I – livros, em papel; II – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002); III – conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002); IV – livros em microfichas geradas através de mi- crofilmagem de saída direta do computador (COM); V – livros digitais. [...] Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimo- nial e o de resultados, devendo: I – no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresá- rio ou sociedade empresária (art. 1.184 – CC/2002); II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, se- rão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do in- ciso anterior. (grifo nosso). Nesse diapasão, é oportuno salientar que a Resolução CFC nº 1.330/2011, que trata da es- crituração contábil para todas as entidades, inde- pendentemente da natureza e do porte, também determina o registro dos livros contábeis no órgão competente, conforme preceituado no item 19, que assim dispõe: 19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averba- ções exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. (grifo nosso). Pelo exposto, observa-se que a legislação citada anteriormente não prevê a necessidade de arquivo no registro do comércio (Junta Comercial) das de- monstrações contábeis propriamente ditas, contu- do, indiretamente são levadas ao registro, quando as sociedades empresárias (limitadas ou por ações) e empresários autenticam/registram os seus respec- tivos Livros Diários. Importante registrar que, no caso de sociedades simples, associações e fundações, a autenticação do Livro Diário deve ser realizada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que foram arquivados os respectivos atos constitutivos. 13 Assim, entende-se que os órgãos ou entidades públicas, ao confeccionarem seus editais de licita- ção, devem exigir que as demonstrações contábeis, necessárias à qualificação econômico-financeira dos licitantes, estejam devidamente autenticadas pela Junta Comercial ou órgão equivalente. Não se trata de exigência descabida ou excessi- va, pois visa tão somente conferir validade e confia- bilidade às demonstrações contábeis apresentadas pelo licitante. Esta questão já foi objeto de normatização no âmbito da União, onde o Ministério do Planejamen- to, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Instru- ção Normativa nº 02/2010, que diz em seu art. 19: Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, de- verão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente. Corroborando o entendimento acima exposto, é oportuno trazer a seguinte conclusão de Renato Geraldo Mendes 14 : Tendo em vista que a Lei remete à normatização específica a forma de apresentação do balanço patri- monial, é mister observar que, quanto às sociedades anônimas, a publicação na Imprensa Oficial e o re- gistro constituem condição de eficácia do balanço, de modo que a Administração poderá exigi-lo, para fins de comprovar a veracidade das informações, o termo de abertura e de encerramento do Livro Diário, de- vidamente registrado pelo órgão do Registro do Co- mércio, do qual se extrai o balanço patrimonial. Dessa forma, conclui-se que, independente- mente do tipo de sociedade ou de seu enquadra- 13 Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comer- ciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. (grifo nosso). 14 Mendes, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada . 7. ed. Curitiba: Zênite, 2009. 1.200p. p. 296.
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