Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 146 mento ou não como ME ou EPP: a) as demonstrações contábeis das sociedades anônimas são exigíveis em até 4 (quatro) meses após o término do último exercício social, conforme impõe o art. 132 da Lei nº 6.404/76; b) as demonstrações contábeis das sociedades empresariais limitadas e dos empresários unipessoais, regidos pelo Código Civil Bra- sileiro, são exigíveis em até três meses após o término do último exercício social; c) não há exigência para o arquivo ou registro das demonstrações contábeis, nas Juntas Comerciais ou órgão equivalente, contudo, estas devem estar inseridas nos respecti- vos Livros Diários, sendo estes livros que devem, sim, ser levados à autenticação no registro do comércio ou civil, o que leva, também, à autenticação indireta das de- monstrações contábeis. Assim, as demons- trações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico-financeira em licitações (art. 31, I, da Lei nº 8.666/93) devem estar autenticadas pelo respectivo órgão de registro no comércio. 2.4 Substituição das demonstrações contá- beis por outros documentos O consulente questiona se outros documentos contábeis ou fiscais podem substituir as demons- trações contábeis, com a finalidade de se compro- var a qualificação econômico-financeira das MEs e EPPs. Destaca-se que o próprio artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, já citado neste parecer, veda a subs- tituição das demonstrações contábeis por outros documentos, tais como os balanços provisórios ou os balancetes. Já o artigo 32, § 2º, faculta a substituição dos documentos de qualificação econômico-financeira por certificados de registro cadastral, literis : Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório compe- tente ou por servidor da administração ou publica- ção em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º O certificado de registro cadastral a que se re- fere o § 1 º do art. 36 substitui os documentos enu- merados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de con- sulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). (grifo nosso). Sobre a possibilidade da aludida substituição, é conveniente evidenciar que, no âmbito da União, o Sistema de Cadastramento Unificado de Forne- cedores (Sicaf ), aprovado por meio da IN 02/2010 do MPOG, substitui os documentos de qualifica- ção econômico-financeira, dentre outros. Nesse rastro, diz a citada IN: Art. 8º O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal (Compras- net), no sítio www.comprasnet.gov.br e abrange os seguintes níveis: [...] VI – qualificação econômico-financeira; [...] Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Qualificação Econômico-finan- ceira os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet. Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, de- verão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente. § 1º A Administração poderá exigir, para confronta- ção com o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil. § 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput des- te artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original. No entanto, é pertinente salientar que a substi- tuição aventada não desobriga a entidade cadastra- da de apresentar as suas demonstrações contábeis na feitura do cadastro, nem tampouco a dispensa de nova e atualizada apresentação quando da reali- zação de possível renovação cadastral. Dessa forma, respondendo objetivamente à úl- tima indagação do consulente, item “e”, constata-

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