Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 147 -se que não há previsão legal para a substituição das demonstrações contábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros documentos contábeis ou fiscais, podendo, contudo, cada ente da federa- ção instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, da Lei de Licitações, o que, contudo, não dis- pensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou de respectivas renovações. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira de licitante previstas nos incisos do art. 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contá- beis, são requeridas para todos os procedi- mentos licitatórios; b) facultativamente, há a possibilidade de dis- pensa dos documentos previstos no art. 31 da Lei nº 8.666/93, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilão e fornecimento de bens para pronta en- trega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações; c) a Lei Complementar nº 123/2006 em nenhum momento apresentou qualquer diferenciação ou favorecimento para as mi- croempresas e empresas de pequeno porte, no tocante à qualificação econômico-finan- ceira para fins de participação em licitação; d) as sociedades empresárias, sociedades sim- ples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as demonstrações contábeis, para fins de habilitação em lici- tação promovida pela Administração Públi- ca, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabilitação, pois na condição primária de sociedades ou empre- sários estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis, conforme os ditames dos arts. 1.065 e 1.179 do CCB/02, art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006, art. 65 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Resolução CFC nº 1.418/2012; e) a legislação vigente não prevê a necessida- de de autenticação, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil, das demonstrações contá- beis propriamente ditas, contudo, devem estar inseridas nos respectivos Livros Di- ários, independentemente do tipo de so- ciedade ou de enquadramento como ME ou EPP, sendo estes sim que devem obri- gatoriamente ser levados à autenticação/ registro, nos termos dos arts. 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/02, arts. 2º e 4º da IN 107/2008 do DNRC e Resolução CFC nº 1.330/2011; f ) os órgãos e entidades públicas, ao confec- cionarem seus editais de licitação, devem exigir que as demonstrações contábeis, necessárias à qualificação econômico-finan- ceira dos licitantes, estejam devidamente autenticadas pela Junta Comercial ou órgão equivalente, tendo em vista a necessidade de comprovação da validade e confiabili- dade das peças contábeis apresentadas para análise; g) não há previsão legal para a substituição das demonstrações contábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros docu- mentos contábeis ou fiscais, inclusive para microempresas e empresas de pequeno por- te, podendo, contudo, cada ente da federa- ção instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arts. 28 a 31 da Lei de Licitações, o que, todavia, não dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do ca- dastro ou das respectivas renovações; e, h) Considerando, ainda, que os prejulgados existentes neste Tribunal não respondem às indagações do consulente, sugere-se que, ao julgar o presente processo, e concordando este egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado no presente parecer, seja aprovada a proposta de ementa apresentada a seguir (art. 234, § 1º do RITCE): Resolução de Consulta nº __/2013. Licitação. Qualificação econômico-financeira. Demonstra- ções contábeis. Exigência obrigatória. Exceções. Comprovação de autenticação em registro pú- blico. Necessidade. Sociedades ou empresários enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Obrigatoriedade. a) em regra, as exigências para qualificação econô- mico-financeira de licitante previstas no art. 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimen-
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