Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 148 tos licitatórios; b) facultativamente, há a possibilidade de dispen- sa dos documentos previstos no art. 31 da Lei nº 8.666/93, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta facul- dade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetiva- rem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações; c) as sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as de- monstrações contábeis, para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabilitação, pois, na condição primária de socie- dades ou empresários, estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis, conforme os ditames dos arts. 1.065 e 1.179 do CCB/02, art. 27 da Lei Com- plementar nº 123/2006, art. 65 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Resolução CFC nº 1.418/2012; d) não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis nas Juntas Co- merciais ou Órgão de Registro Civil, contudo, estas devem estar inseridas nos respectivos Livros Diários, sendo estes que devem, sim, ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico-financeira em licitações (art. 31, I, da Lei nº 8.666/93) devem estar autenticadas pelo res- pectivo órgão de registro no comércio ou Registro Civil, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/02, arts. 2º e 4º da IN 107/2008 do DNRC e Resolução CFC nº 1.330/2011; e, e) não há previsão legal para a substituição das de- monstrações contábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros documentos contábeis ou fiscais, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte, podendo, contudo, cada ente da federação instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arts. 28 a 31 da Lei de Licitações, o que não dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou das respectivas renovações. Cuiabá-MT, 03 de junho de 2013. Helder Augusto Daltro Técnico de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regi- mento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação da presente resolução de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno do TCE-MT); c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 17 de junho de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.912/2013
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