Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 149 Preliminarmente, conheço da presente consul- ta ante a legitimidade do consulente, vez que se trata de prefeito municipal, cuja legitimação para formular consultas encontra-se descrita no art. 49, inciso II, da LC n° 269/2007. De outro ponto, verifica-se que a consulta em tela discorre sobre a existência de dúvidas quanto à matéria de competência desta Corte, ademais, a questão de fundo, objeto do presente questio- namento, foi apresentada em tese, portanto, sen- do possível de ser respondida nos termos do que orienta a legislação em comento. Pois bem, passando à análise de mérito da pre- sente consulta, indaga o consulente quanto à exi- gência das demonstrações contábeis em todos os processos licitatórios, independentemente do valor total estimado para a licitação, que assim dispõe: Se é devida a exigência das demonstrações contábeis em todos os processos licitatórios, independente- mente do valor total estimado para a licitação. A consultoria técnica, em harmonia com o Mi- nistério Público de Contas, assevera inicialmente que, em regra, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, devem ser exigidas a título de qualificação econômico-financeira dos licitantes, tão somente e cumulativamente, as demonstrações contábeis, a certidão de falências, bem como as ga- rantias prestadas nos termos do “caput” e § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93. Nos termos legais, as demonstrações contábeis são exigidas dos possíveis licitantes, por força do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93. Sendo certo que a exigência de apresentação desses documentos con- tábeis na fase de habilitação do certame tem por finalidade propiciar que a Administração Pública examine a situação econômico-financeira do lici- tante antes de efetivar a contratação. A qualificação econômico-financeira do lici- tante tem como objetivo avaliar a real capacidade de execução do objeto da licitação, ou seja, visa constatar se o licitante terá solvência e solidez eco- nômico-financeira suficientes para levar a cabo o objeto contratado e encontra fundamento jurídico primário de validade no artigo 37, XXI, da Cons- tituição Federal. Desse modo, as demonstrações contábeis são instrumentos para avaliação do preenchimen- to dos requisitos de habilitação à licitação, e são exigidas justamente para se verificar se o licitante preenche corretamente os índices contábeis dis- postos no edital licitatório e/ou se possui capital social ou patrimônio líquido mínimos exigidos e necessários, nos termos do art. 31, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93. Se é devida a exigência das demonstrações contábeis apenas para licitações com altos valores e quais se- riam os parâmetros para esta definição. Novamente a consultoria técnica e o Ministério Público de Contas comungam do mesmo enten- dimento, ressaltando que, em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira de licitan- tes previstas no art. 31 da Lei de Licitações, inclu- sive quanto às demonstrações contábeis, são re- queridas em todos os procedimentos licitatórios; e que há a possibilidade de dispensa dos documentos previstos no art. 31 da Lei nº 8.666/93, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilão e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades de tomada de preços, concorrência pública e pre- gão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações. Verifica-se que na legislação existem requisitos para a dispensa das demonstrações contábeis. Pri- meiramente, a licitação deve ser nas modalidades de convite, concurso ou leilão. Em segundo lugar, podem ser dispensadas também nos casos de forne- cimento de bens para pronta entrega. Fora destes requisitos, a Lei de Licitações não autoriza outras formas de dispensa à exigência de apresentação das demonstrações contábeis, bem como de quaisquer dos documentos descritos nos incisos do art. 31 da lei. Dessa forma, observa-se que as exceções às exi- gências documentais previstas nos incisos do art. 31 da Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto às de- monstrações contábeis, foram expressamente elen- cadas no § 1º do art. 32 da Lei de Licitações. Ou seja, o Estatuto de Licitações facultou à Administração a dispensa dos documentos previs- tos em seu art. 31, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilão e fornecimen- to de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades de tomada de pre- ços e concorrência pública, quando não tiverem como objeto o fornecimento de bens para pronta entrega. Razões do Voto

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