Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 150 Se é devida a exigência das demonstrações contábeis na qualificação econômico-financeira para as MEs e EPPs. A consultoria técnica e o Ministério Público de Contas entendem que as sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno por- te, devem apresentar suas demonstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabilitação, pois na condição primária de sociedades ou empre- sários estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis. A Lei Complementar nº 123/2006, popular- mente conhecida como Lei do Simples Nacional, em nenhum momento apresentou qualquer dife- renciação ou favorecimento no tocante à qualifica- ção econômico-financeira das ME e EPP para fins de participação em licitações públicas. A Lei Com- plementar somente disciplinou que essas empresas, quando optantes pelo Simples, podem adotar uma contabilidade simplificada, conforme o artigo 27. Portanto, não há previsão legal ou regulamen- tar para que sociedades empresárias, sociedades simples ou empresários, inscritos no Simples Na- cional, deixem de realizar a regular escrituração contábil e proceder ao levantamento de suas res- pectivas demonstrações contábeis. Até porque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 31, I, exige a apresentação das demonstrações con- tábeis para os licitantes comprovarem a sua boa situação financeira, independentemente de se en- quadrarem ou não como ME ou EPP. Portanto, conclui-se que as sociedades empre- sárias, sociedades simples e empresários, enquadra- dos como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar suas demonstrações con- tábeis para fins de habilitação em licitação promo- vida pela Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabi- litação, pois na condição primária de sociedades ou empresários estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis. Se as demonstrações contábeis das MEs e EPPs necessitam obrigatoriamente serem registradas na Junta Comercial como requisito indispensável para participação em processos licitatórios. A consultoria técnica e o Ministério Público de Contas entendem que não há exigência para o ar- quivo ou registro das demonstrações contábeis nas Juntas Comerciais ou órgão equivalente, contudo, estas devem estar inseridas nos respectivos Livros Diários. Acompanho o entendimento da consultoria técnica e do Ministério Público de Contas, sen- do certo que os Livros Diários devem ser levados à autenticação no registro do comércio ou civil, o que leva, também, à autenticação indireta das de- monstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico-financeira em licitações (art. 31, I, da Lei nº 8.666/93) devem estar autenticadas pelo respectivo órgão de registro no comércio. Entende-se que os órgãos ou entidades públi- cas, ao confeccionar seus editais de licitação, devem exigir que as demonstrações contábeis, necessárias à qualificação econômico-financeira dos licitantes, estejam devidamente autenticadas pela Junta Co- mercial ou órgão equivalente. Não se trata de exigência descabida ou excessi- va, pois visa tão somente conferir validade e confia- bilidade às demonstrações contábeis apresentadas pelo licitante. Assim, entendo que não há exigência para o ar- quivo ou registro das demonstrações contábeis nas Juntas Comerciais, mas sim que os Livros Diários devem ser levados à autenticação no registro do co- mércio ou civil. Se outros documentos contábeis ou fiscais podem substituir as demonstrações contábeis com a finali- dade de comprovar a qualificação econômico-finan- ceira das MEs e EPPs nos processos licitatórios. A consultoria técnica e o Ministério Público de Contas entendem que não há previsão legal para a substituição das demonstrações contábeis exigi- das no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros documentos contábeis ou fiscais, podendo, con- tudo, cada ente da federação instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arts. 28 a 31 da Lei de licitações, o que, contudo, não dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou de respectivas renovações. Destaca-se que o próprio artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, veda a substituição das demonstra- ções contábeis por outros documentos, tais como os balanços provisórios ou os balancetes, já o artigo 32, § 2º, faculta a substituição dos documentos de qualificação econômico-financeira por certificados de registro cadastral. A substituição aventada não desobriga a entida- de cadastrada de apresentar as suas demonstrações

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