Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 151 contábeis na feitura do cadastro, nem tampouco a dispensa de nova e atualizada apresentação quando da realização de possível renovação cadastral. Assim, em consonância com a consultoria téc- nica e o Ministério Público de Contas entendo que não há previsão legal para a substituição das demonstrações contábeis por outros documentos contábeis ou fiscais. Nessa linha de intelecto e com base na robusta argumentação técnico-jurídica constante da exce- lente manifestação exarada pela consultoria técni- ca, lastreada em jurisprudências acerca do tema, e, em consonância com o parecer ministerial, acolho na íntegra a manifestação técnica. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.912/2013, e VOTO pelo conhecimento da pre- sente consulta, para que seja respondida, em tese, nos termos deste relatório e voto, bem como na íntegra do parecer técnico da consultoria, a título de orientação ao consulente, voto ainda pela atuali- zação da Consolidação de Entendimentos Técnicos nos termos que se segue. Resolução de Consulta nº__/2013. Licitação. Qualificação econômico-financeira. Demonstra- ções contábeis. Exigência obrigatória. Exceções. Comprovação de autenticação em registro pú- blico. Necessidade. Sociedades ou empresários enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Obrigatoriedade. a) em regra, as exigências para qualificação econô- mico-financeira de licitante previstas no art. 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimen- tos licitatórios; b) facultativamente, há a possibilidade de dispen- sa dos documentos previstos no art. 31 da Lei nº 8.666/93, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta facul- dade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetiva- rem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações; c) as sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as de- monstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/93, sob pena de inabilitação, pois, na condição primária de socie- dades ou empresários, estão obrigados a levantar as referidas peças contábeis, conforme os ditames dos arts. 1.065 e 1.179 do CCB/02, art. 27 da Lei Com- plementar nº 123/2006, art. 65 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Resolução CFC nº 1.418/2012; d) não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis nas Juntas Co- merciais ou Órgão de Registro Civil, contudo, estas devem estar inseridas nos respectivos Livros Diários, sendo estes que devem, sim, ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico-financeira em licitações (art. 31, I, da Lei nº 8.666/93) devem estar autenticadas pelo res- pectivo órgão de registro no comércio ou Registro Civil, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/02, arts. 2º e 4º, da IN 107/2008 do DNRC e Resolução CFC nº 1.330/2011; e, e) não há previsão legal para a substituição das de- monstrações contábeis exigidas no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 por outros documentos contábeis ou fiscais, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte, podendo, contudo, cada ente da federação instituir certificado de registro cadastral para substituir os documentos enumerados nos arts. 28 a 31 da Lei de Licitações, o que não dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou das respectivas renovações. Depois das anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópia deste relatório e voto, bem como a íntegra da manifestação técnica. É como voto. Cuiabá, 27 de agosto de 2013. Sérgio Ricardo de Almeida Conselheiro Relator
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