Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 152 “Não é possível aos entes instituidores de RPPS estabelecerem regra para cálculo de aposentadorias proporcionais” Cálculo de proventos das aposentadorias deve respeitar a CF Resolução de Consulta nº 17/2013 Nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória, é vedada a fixação de percentual máximo para o cálculo dos respectivos proventos que importe em valor superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da norma geral detalhada no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição defini- do no inciso 1º do artigo 40 da Constituição Federal. A orientação foi repassada em resposta à consulta da diretora executiva do Institu- to Municipal de Previdência Social de Tangará da Serra, Maria Dalva Specian Chaves. A gestora consultou o TCE-MT sobre a possibilidade de a legis- lação municipal estabelecer percentual mínimo para cálculo do valor de aposentadorias proporcionais, no caso de os municípios deten- tores de Regimes Próprios de Previdência Social estabelecerem por lei municipal, no exercício de sua autonomia legislativa, percentual mínimo para o cálculo do valor das aposentadorias proporcionais (invalidez proporcional, idade e compulsória). O relator do processo, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, ressaltou em seu voto o entendimento técnico de que “não é possível aos entes instituidores de RPPS estabelecerem por meio de legislação própria regra para o cálculo de aposentadorias propor- cionais por invalidez, por idade ou compulsória, de forma diversa daquela prevista na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, qual seja: a proporcionalidade em função do tempo de contribuição, sob pena de inconstitucionalidade do ato legislativo”. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimi- dade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 5.422/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: a) nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória é vedada a fixação de percentual mínimo para o cálculo dos respectivos proventos que importe em valor superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da norma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição es- tampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88; e, b) o estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos proventos de aposentadorias pro- porcionais, nos termos acima vedados, equivale à contagem ficta de tempo de contribuição, proibida pelo § 10 do artigo 40 da CF/88, bem como se traduz em ofensa aos princípios da contributivida- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.172-1/2013 Cons. Substituto Luiz Henrique Lima
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