Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 153 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pela Sra. Ma- ria Dalva Specian Chaves, diretora executiva do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra-PREV), por meio da qual solicita deste Tribunal parecer sobre a possibilidade de legislação municipal estabelecer percentual mínimo para cálculo do valor de apo- sentadorias proporcionais, nos seguintes termos: Podem os municípios detentores de Regimes Pró- prios de Previdência Social estabelecerem por lei municipal, no exercício de sua autonomia legislativa, percentual mínimo para o cálculo do valor das apo- sentadorias proporcionais (invalidez proporcional, idade e compulsória)? O consulente juntou aos autos o parecer nº 45/2013, exarado por sua assessoria jurídica. Cabe ressaltar, também, que a consulta em tela foi objeto de manifestação preliminar por parte desta consultoria técnica e, por meio do Parecer 62/2013, esta unidade concluiu pela necessidade de manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal, responsável pela análise dos pro- cessos de concessão de benefícios e proventos pre- videnciários (Secretaria Especializada de Controle Externo de Atos de Pessoal - Secex-Pessoal), tendo em vista que os entendimentos firmados a partir da resposta à presente consulta poderão influenciar diretamente nos procedimentos já adotados pela secretaria na verificação dos casos concretos que lhe são submetidos. Nesses termos, a consultoria técnica sugeriu ao relator o encaminhamento do feito à Secex-Pessoal para a devida manifestação técnica, conforme auto- rizativo constante do § 2º do art. 234 do Regimen- to Interno deste Tribunal (RITCE). A Secex-Pessoal, cumprindo determinação do relator, que optou pela sugestão apresentada pela consultoria técnica, emitiu valorosa manifestação técnica concluindo pela impossibilidade de que os entes instituidores de RPPS possam suplementar o valor de aposentadorias proporcionais, nos seguin- tes termos: a) considera-se que a suplementação dos pro- ventos proporcionais deve seguir tratamen- to uniforme especificado pela regra geral dos RPPSs, sendo, portanto, inconstitu- cional qualquer acréscimo que postule complementar a proporcionalidade; e b) a complementação aos proventos propor- cionais viola as características e os princí- pios dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) sendo o da contributivida- de; do equilíbrio financeiro e atuarial; da uniformidade de requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria; bem como os princípios genéricos contidos no artigo 194, parágrafo único, da Constituição Fe- deral. Exarada a manifestação da unidade técnica (Se- cex-Pessoal), o processo retornou a esta consultoria técnica para a emissão de parecer quanto ao mérito da consulta. Parecer da Consultoria Técnica nº 065/2013 de, do equilíbrio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, inscul- pidos no caput do artigo 40 e seu § 4º, todos da CF/88. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Encaminhem-se ao consulente cópia do relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer nº 062/2013, da consultoria técnica. Relatou a presente decisão o conselheiro substi- tuto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o conselheiro substituto João Batista Camargo, que estava substituindo o conse- lheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.

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