Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 154 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por autoridade le- gítima, versa sobre matéria de competência deste Tribunal e foi formulada, em tese, com a indicação precisa da dúvida, preenchendo, portanto, a tota- lidade dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE). Assim, passa-se à análise de mérito. 2. MÉRITO 2.1 Considerações Iniciais A consulente questionou se os Regimes Pró- prios de Previdência Social podem estabelecer, por lei municipal, percentual mínimo sobre a média para o cálculo das aposentadorias proporcionais por invalidez, proporcionais por idade e propor- cionais compulsórias. Nesse contexto, é oportuno evidenciar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), por meio das prescrições constantes nos seus artigos 194 a 204 1 , traça as regras e princípios gerais para o Sis- tema de Seguridade Social nacional, subdividindo- -o nas seguintes áreas: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. A CF/88 prevê, também, que o sistema voltado à área de Previdência Social pode se subdividir em regimes distintos, de acordo com os seus filiados, quais sejam: a) o Regime Próprio de Previdência Social (art. 40, caput); b) o Regime de Previdência Complementar Público (art. 40, § 14); c) o Regime Geral de Previdência Social (art. 201); e d) o Regime de Previdência Complementar Privado (art. 202). Os dois primeiros regimes servem para amparar os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os dois últimos amparam os trabalhadores da iniciativa privada. Dessa forma, resta evidente que o objeto da con- 1 CF/88 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, desti- nadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. sulta refere-se especifica e expressamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos previsto no caput do art. 40 da CF/88. 2 Importante registrar que o art. 40 da CF/88 sofreu várias alterações em sua redação original, promovidas principalmente pelas Emendas Cons- titucionais (ECs) nº 20/98 e nº 41/2003. Observa-se que a edição das referidas emendas teve objetivo claro de estreitar as diferenças entre as legislações que regiam o RPPS e o RGPS, pois tais regimes apresentavam profundas discrepâncias nas suas regras concernentes às formas de contribuição, hipóteses de aposentação e cálculos de aposentado- rias. Assim, o RPPS aproximou-se ainda mais do RGPS, conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro 3 : As bases para chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional nº 20/98. O objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de car- gos efetivos e seus dependentes, colocando-os, pau- latinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o tra- balhador do setor privado e os servidores não ocu- pantes de cargo efetivo. O que objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. [...] Na tentativa de possibilitar a implementação da nova sistemática, a Emenda Constitucional nº 41/03 mantém, basicamente, os mesmos objetivos já defi- nidos na Emenda nº 20/98, com algumas inovações: [...]. (grifo nosso). Registre-se, ainda, que, concomitantemente às modificações do texto constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.717/98 (al- terada pela Lei nº 10.887/04), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos ser- vidores públicos da União, dos Estados, do Distri- 2 CF/88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar- quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, obser- vados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003). 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo . 24. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 571-572.
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