Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 155 to Federal e dos Municípios. Convém salientar que a Lei nº 10.887/04 estabe- lece algumas normas gerais que devem ser observadas por todos os entes federados instituidores de RPPS e outras dirigidas unicamente à União, ou seja, trata-se de uma lei mista, ora nacional ora federal. Nesse aspecto, é digno de nota evidenciar que a matéria (RPPS) é de competência concorrente, em que a União estabelece apenas as normas gerais e os Estados e Distrito Federal legislam de forma suple- mentar, nos termos do art. 24, XII, e parágrafos, da CF/88; cabendo aos municípios a competência supletiva deferida pelo art. 30, II, da Constituição. Assim, o ordenamento jurídico nacional (CF/88 e Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004) es- tabelece as normas gerais para os RPPSs; os Estados e Distrito Federal também podem legislar sobre RPPS sem, contudo, contrariar ou inovar as nor- mas gerais; já aos Municípios cabem suplementar e adaptar as regras gerais às suas especifidades locais abstendo-se em extrapolar o ordenamento macro. Nesse diapasão, constata-se que o § 1º e seus in- cisos do artigo 40 da CF/88, atualmente, assegura ao servidor público filiado ao RPPS o direito à inativi- dade remunerada em caso de invalidez, idade avan- çada ou requisito de tempo máximo de serviço, idade mínima e tempo de contribuição. Noutras palavras, estabelece ao servidor público filiado ao RPPS o di- reito à aposentadoria por três modalidades distintas, a saber: por invalidez, compulsória e voluntária. É oportuno registrar-se, ainda, que na discipli- na dada ao Sistema de Previdência Social nacional, nos artigos 201 (RGPS) e 40 (RPPS) da CF/88, foi deferido ao RGPS maior liberdade ao legislador infraconstitucional para pormenorizar as condi- ções elencadas pelo art. 201, ao passo que ao RPPS foram estabelecidas regras com pouca margem de liberdade ao legislador infraconstitucional. Isso pode ser constatado quando se compa- ram a extensão e a profundidade da Lei Federal nº 8.213/91 (RGPS) com as Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/04 (RPPS). Prova disso é a forma de concessão de alguns benefícios, como a aposentadoria por idade e por invalidez, que será estudada adiante. Observa-se, por oportuno, que o § 10 do art. 40 da CF/88 4 prescreve, expressamente, que a le- gislação infraconstitucional que dispor sobre o 4 CF/88 Art. 40. [...] - § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). RPPS não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Também é pertinente evidenciar que os RPPSs devem observar os princípios constitucionais da contributividade, do equilíbrio financeiro e atua- rial e da isonomia das regras para concessão de apo- sentadorias, conforme dispõem o caput do art. 40 e seu § 4º, todos da CF/88. 5 Feitas essas considerações iniciais, e tendo em vista o quesito proposto pelo consulente, que trata da possibilidade de os entes municipais estabele- cerem percentual mínimo para o cálculo do valor das aposentadorias proporcionais, evidencia-se que para o deslinde à consulta será apresentada a aná- lise individual sobre cada uma das modalidades de aposentadoria citadas na indagação – voluntária por idade, compulsória e por invalidez – conforme estudo a seguir. 2.2 Aposentadoria voluntária por idade Considerando-se, tão somente, as regras e cri- térios atuais utilizados para o cálculo da aposenta- doria voluntária por idade dos servidores filiados a RPPS, observa-se que o texto constitucional (inciso III alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 40 da CF/88) dispõe sobre duas formas para a concessão de apo- sentadorias voluntárias: a) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais; e b) aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de con- tribuição, conforme colação abaixo: Art. 40 [...] § 1º [...] III – voluntariamente, desde que cumprido tempo 5 CF/88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar- quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, obser- vados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19\12\2003 ). [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis com- plementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
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