Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 156 mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98): a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con- tribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifo nosso). Na primeira forma (alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da CF/88), os proventos serão integrais desde que o servidor conte com 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se aposentará, tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. Na segunda forma (alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 40 da CF/88) os proventos serão pro- porcionais ao tempo de contribuição se o servidor – que não contar com o tempo de contribuição para se aposentar com proventos integrais, ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher – contar com 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar, e tiver, no mínimo, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Essa segunda forma é o objeto da indagação posta pelo consulente, tendo em vista que visa sa- ber se um ente municipal instituidor de RPPS po- derá, por meio de sua legislação local, relativizar a regra de proporcionalidade ao tempo de contribui- ção mediante a aplicação de um percentual míni- mo para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Nesse rastro, é pertinente salientar que a for- ma de cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, para todos os entes federados, conforme requer o § 3º do arti- go 40 da CF/88 6 , é dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, literis: 6 CF/88 Art. 40. [...] - § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 ). Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constitui- ção Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunera- ções, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vin- culado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre a forma de cálculo das aposentadorias voluntárias e sua submissão à Lei nº 10.887/2004, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro 7 : Conforme se verifica pelo artigo 40, § 1º, com a re- dação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passaram a ser quatro os requisitos para aposentado- ria voluntária com proventos integrais: a) tempo de efetivo serviço público: 10 anos; b) tempo de serviço no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos c) idade mínima: 60 anos, para o homem, e 55, para mulher; d) tempo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 para mulher. Em consonância com o § 3º do mesmo dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, a forma de cálculo dos proventos será definida em lei, devendo levar em consideração as remunera- ções utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência. [...]. A matéria foi disciplinada pela Lei nº 10.887, de 18-6-2004 (art. 1º), aplicável, nessa parte, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para aposentadoria voluntária com proventos pro- porcionais, mantêm-se os dois primeiros requisitos, referentes ao tempo de serviço público e ao tempo no cargo efetivo, com alterações quanto aos dois outros requisitos: a idade mínima passa a ser de 65 anos para homem e 60 para mulher; não se exige um tempo mínimo de contribuição, porém os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. (grifo nosso). Dessa maneira, a forma de cálculo da aposenta- doria voluntária por idade é definida pela aplicação 7 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, op. cit. , p. 582.

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