Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 157 da média aritmética simples das maiores contribui- ções efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efeti- vo e, sobre essa média, aplica-se a proporcionalida- de ao tempo de contribuição. Observa-se que a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 40 da CF/88 e a Lei nº 10.887/2004 não contemplaram a possibilidade de os RPPSs adotarem regra diversa, ou seja, estabelecerem for- ma alternativa à aplicação da proporcionalidade ao tempo de contribuição, no caso da aposentadoria voluntária por idade. Nesse rastro, contata-se que a lei cuidou em estabelecer um valor para proventos mínimos e máximos. Neste sentido, o § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 (norma geral que alcança todos os entes federados) disciplinou que os proventos cal- culados de acordo com a média aritmética simples não poderão ser inferiores ao valor do salário mí- nimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposenta- doria, conforme a seguir transcrito: Art. 1º [...] [...] § 5º Os proventos, calculados de acordo com o ca- put deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (gri- fo nosso). Dessa forma, a regra geral é que os proventos iniciais das aposentadorias não poderão ser inferio- res ao salário mínimo, nem exceder a remunera- ção do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, tal como estipulado pelo § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, mesmo no caso das aposentadorias proporcionais. Assim, a proporcionalidade pelo tempo de con- tribuição, para as aposentarias voluntárias por ida- de, deve incidir sobre os proventos calculados e afe- ridos na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, observados os limites máximos e mínimos defini- dos em seu § 5º, não havendo previsão no orde- namento jurídico geral deferindo autonomia le- gislativa aos municípios para que possam estipular forma alternativa à prescrita na CF/88 e na Lei nº 10.887/2004. Aliás, esta também é a regra adotada pelo Mi- nistério da Previdência Social, que, por meio da Orientação Normativa MPS nº 02/2009, regula- mentou o ordenamento jurídico geral dos RPPSs, estabelecendo o seguinte: Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 59. O servidor fará jus à aposentadoria voluntá- ria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requi- sitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distri- to Federal ou nos Municípios, conforme definição do inciso VIII do art. 2º; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercí- cio no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. [...] Art. 61. No cálculo dos proventos das aposenta- dorias referidas nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, corresponden- tes a oitenta por cento de todo o período contribu- tivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela com- petência. (grifo nosso). Dessa forma, responde-se ao consulente no sentido de que fere a Constituição e a Lei Nacional nº 10.887/2004 a legislação local que fixar percen- tual mínimo para o cálculo dos proventos nas apo- sentadorias voluntárias proporcionais por idade, no âmbito dos respectivos RPPSs. 2.3 Aposentadoria compulsória A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor público completa 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui- ção, independentemente de qualquer outro requi- sito. Esta é a regra insculpida no inciso II do § 1º do artigo 40 da CF/88, literis : Art. 40. [...] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre- vidência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fi- xados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003) [...] II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri- buição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifo nosso).
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