Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 158 Fazendo a interpretação da disposição consti- tucional ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello 8 : A aposentadoria (II) compulsória ocorrerá aos 70 anos de idade, independentemente de qualquer ou- tro requisito, e será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – salvo, evidentemente, se o servidor, ao atingir tal idade, já havia preenchido os requisitos para a aposentação voluntária com pro- ventos integrais. (grifo nosso). Assim, assente está que o próprio texto consti- tucional define o critério de proporcionalidade ao tempo de contribuição como inerente à aposenta- doria compulsória. Isto é corroborado pela Orientação Normati- va MPS 02/2009, que disciplina a aposentadoria compulsória: Art. 57. O servidor, homem ou mulher, será aposen- tado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri- buição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61. Parágrafo único. Quanto à concessão da aposenta- doria compulsória, é vedada: I – a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput ; e II – a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional. [...] Art. 61. No cálculo dos proventos das aposenta- dorias referidas nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela compe- tência. (grifo nosso). Constata-se que o inciso II do parágrafo único do art. 57 da ON 02/2009 ainda estabelece, para a aposentadoria compulsória, vedação à fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional. Na aposentadoria compulsória, os proventos se- 8 Mello, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. Editora Malheiros, 2010. p. 245. rão calculados a partir da média aritmética simples, das maiores remunerações que serviram de base para realização de contribuições previdenciárias, corres- pondentes a 80% de todo o período contributivo, desde julho de 1994 ou desde a data de admissão do servidor, se esta foi posterior a julho de 1994, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. Depois da determinação da média aritmética simples das remunerações percebidas pelo servidor, sobre esta incidirá a proporcionalidade correspon- dente ao tempo de contribuição. Destaca-se que, igualmente à aposentadoria voluntária por idade, a Lei nº 10.887/2004 não contemplou a possibilidade de os RPPSs adotarem regra diversa para o cálculo dos proventos da apo- sentadoria compulsória, ou seja, de relativizarem a regra de proporcionalidade ao tempo de contribui- ção, mediante o estabelecimento de um percentu- al mínimo para efeito de aferição de proventos de aposentadoria compulsória. Assim, responde-se ao consulente no sentido de que fere a Constituição e a Lei Nacional nº 10.887/2004 a legislação local que fixar percentual mínimo para o cálculo dos proventos das aposenta- dorias compulsórias, no âmbito dos RPPSs. 2.4 Aposentadoria por Invalidez O fundamento constitucional para a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor público vinculado ao RPPS está insculpido no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, que assim prescreve: Art. 40. [...] § 1º [...] I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profis- sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 41, 19/12/2003). No tocante aos proventos de aposentadoria por invalidez, o referido dispositivo constitucio- nal estabelece regra e exceção, quais sejam: Regra – quando a invalidez for provocada por qualquer outra causa que não por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição; Exceção – quando a invalidez ocorrer por causas advindas de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, os proventos serão integrais.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=