Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 159 Nesse sentido, é pertinente citar o entendimen- to doutrinário do conselheiro do Tribunal de Con- tas do Distrito Federal Inácio Magalhães Filho 9 , que assim se manifesta sobre o citado dispositivo constitucional: Convém analisar o dispositivo. Em primeiro lugar, veja-se que o constituinte assegura proventos pro- porcionais à aposentadoria por invalidez permanen- te, excetuando-se os casos de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nestes três tipos de eventos, portanto, por exclusão, os proventos serão integrais. Em segundo lugar, analisem-se agora somente os ca- sos de aposentadoria por invalidez, cujos proventos sejam integrais. Note-se que a Constituição enumera três hipóteses, sendo que, quanto à última (doença grave, contagiosa ou incurável), exige a forma da lei. [...] Assim, estando o servidor acometido de enfer- midade que o deixa inválido para o trabalho, porém não tipificada como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá- vel, a Constituição lhe garantirá o direito à aposen- tadoria, entretanto, com proventos proporcionais. (grifo nosso). Nessa mesma toada também leciona Celso An- tônio Bandeira de Mello 10 : A aposentadoria por acidente em serviço ou por mo- léstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais, independentemente de qualquer requisito. Anote-se que ao tratar desta modalidade de aposentação, a Constituição não refere “proven- tos proporcionais”, mas “proventos, na forma da lei”. Este “na forma da lei” certamente está referido a uma lei especial cuidando da hipótese cogitada no preceptivo. Assim, pelo menos enquanto não surgir esta lei os proventos serão correspondentes aos que o servidor percebia na atividade, pois, para a hipótese em tela, este era o critério que vigorava até a sobre- vinda da Emenda. A aposentadoria por invalidez oriunda de causas diversas das mencionadas será com proventos pro- porcionais ao tempo de contribuição e também não depende de qualquer requisito. (grifo nosso). Sobre a demarcação precisa quanto à possibi- 9 FILHO, Inácio Magalhães. Lições de direito previdenciário e ad- ministrativo no serviço público . Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 105-108. 10 Mello, Celso A. Bandeira de, op. cit. , p. 294. lidade de os proventos serem integrais ou propor- cionais ao tempo de contribuição, para as aposen- tadorias por invalidez, é pertinente colacionar a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINIS- TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSEN- TADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. – Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa es- pecificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. – R.E. conhecido e provido 11 . (grifo nosso). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MOLÉS- TIA GRAVE – CF, ART. 40, § 1º, I, NA REDAÇÃO DADA PELA ECNº 41/03 – DOENÇA PREVISTA EM LEI – PROVENTOS INTEGRAIS – POSSIBI- LIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO 12 . (grifo nosso). Dessa forma, assente está que a própria Cons- tituição Federal estabeleceu a regra da proporcio- nalidade ao tempo de contribuição para os casos de aposentação por invalidez que não sejam decor- rentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. No entanto, a doutrina e a jurisprudência co- lacionadas acima não respondem especificamente quanto à possibilidade ou não de se estabelecer um limite mínimo para o valor do provento da apo- sentadoria proporcional por invalidez, conforme indagado pelo consulente. Nesse contexto, observa-se que as normas gerais de previdência social do servidor público (RPPS) não preveem a possibilidade de os Estados e os municípios, mediante legislação infraconstitu- cional, estabelecerem norma visando relativizar a regra da proporcionalidade do cálculo dos proven- 11 RE 175980, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, jul- gado em 01/12/1997, DJ 20/02/1998. PP-00023 EMENT VOL-01899- 03 PP-00564. 12 RE 678148 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012.

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