Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 160 tos das aposentadorias por invalidez, prevista no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mediante a fixação de um percentual mínimo para o cálculo dos proventos. Pelo contrário, conforme já destacado alhures, o § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 já ga- rantiu o valor mínimo dos proventos de aposenta- doria, correspondente ao salário mínimo vigente, o que também se aplica às aposentadorias propor- cionais. Noutra banda, é pertinente evidenciar que o RGPS, ao tratar da aposentadoria por invalidez, estabelece regra que contempla até mesmo a pos- sibilidade de o cálculo de aposentação alcançar um benefício com valor equivalente ao teto do regime, independentemente da causa da invalidez. Tal possibilidade é evidenciada pela análi- se conjunta aos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social com- preende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do traba- lho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; [...] Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) [...] II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética sim- ples dos maiores salários-de-contribuição correspon- dentes a oitenta por cento de todo o período contri- butivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) [...] Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressal- vado o disposto no art. 45 desta Lei. [...] Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cen- to) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (grifo nosso). Nos dispositivos apresentados acima constata- -se que o RGPS tem uma regra geral para as apo- sentadorias por invalidez, independentemente da causa, fixando um percentual de 100% sobre o salário de benefício apurado de acordo com a mé- dia aritmética simples das maiores contribuições, desprezando, assim, a proporcionalidade quanto ao tempo de contribuição. Apesar de se entender que a regra insculpida no RGPS representa a forma mais justa para o segu- rado, pois pode propiciar uma remuneração mais próxima ou igual ao seu salário de contribuição, e, assim, assisti-lo melhor e mais pronta e opor- tunamente no momento em que mais precisa dos proventos da aposentadoria, ou seja, na invalidez, tal modelo normativo não pode ser estendido ou aplicado no âmbito dos RPPSs. Isso porque a regra vigente no âmbito do RGPS foi fixada pelo legislador infraconstitucional, de for- ma compatível com o art. 201 da CF/88, o qual não estabeleceu para o RGPS, na hipótese de aposen- tadoria por invalidez, a regra da proporcionalidade para efeito de cálculo dos respectivos proventos de aposentadoria, como o fez o inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88 para a aposentação por invalidez dos servidores públicos vinculados a RPPS. Assim, sob o prisma da observância aos princí- pios da dignidade da pessoa humana e da solidarie- dade social 13 , a regra de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez dos empregados priva- dos (RGPS) não encontra óbices constitucionais, ao passo que, em relação aos servidores públicos vinculados a RPPS, a regra da proporcionalidade insculpida no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88 impossibilita a adoção de critérios diferenciados para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez. Ainda quanto às aposentadorias proporcionais por invalidez dos servidores públicos, é pertinente salientar que a ON MPS 02/2009, ao orientar so- bre o tema, estabelece um regramento que, a prio- ri, sustentaria a possibilidade de que os entes fe- derados poderiam, por meio de legislação própria, estabelecer percentual mínimo para o cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme dispositivo apresentado a seguir: 13 CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indis- solúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federati- va do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (grifo nosso).
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