Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 161 Da Aposentadoria por Invalidez Art. 56. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contri- buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão in- tegrais, observado quanto ao seu cálculo o disposto no art. 61. § 1º Lei do respectivo ente regulamentará o be- nefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar: I – a definição do rol de doenças; II – o conceito de acidente em serviço; III – a garantia de percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição ; e IV – a periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta às reavaliações pela perícia médica. § 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que pro- visório. § 4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, in- clusive em caso de exercício de cargo eletivo. (grifo nosso). O inciso III do § 1º do artigo 56 da ON MPS 02/2009 é claro em dispor que a lei do respectivo ente que regulamenta a concessão da aposentaria por invalidez poderia estabelecer um percentual mínimo para o valor inicial dos proventos, mesmo quando proporcionais ao tempo de serviço. Nesse rastro, entende-se que a ON MPS 02/2009 inovou ao regramento geral dos RPPSs, tendo em vista que estabelece a possibilidade de um percentual mínimo não previsto pela CF/88 e pelas Leis 9.717/98 e 10.887/2004, conforme já apresentado neste parecer. Ademais, entende-se que permitir a fixação dos aludidos percentuais mínimos pode tornar proven- tos que deveriam ser proporcionais em proventos integrais, se, por exemplo, for fixado percentual de 100%, o que, por conseguinte, converteria a ex- ceção prevista na segunda parte do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88 (proventos integrais) em regra para todo o dispositivo, em flagrante ofensa à norma constitucional. 2.5 Da jurisprudência administrativa Neste tópico, são apresentados os entendimen- tos jurisprudenciais de outras Cortes de Contas sobre o tema da presente consulta, ou seja, acerca da possibilidade ou não de os entes federados po- derem fixar percentual mínimo para o cálculo dos proventos das aposentadorias proporcionais, no âmbito de seus respectivos RPPSs. Nesse diapasão é pertinente salientar que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autar- quias e das fundações públicas federais, estabelece para as aposentadorias proporcionais um percen- tual mínimo sobre a remuneração do servidor da ativa para a concessão das aposentadorias propor- cionais por idade, compulsória e por invalidez. Tra- ta-se de seu art. 191, verbis : “Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade”. Sobre o dispositivo em tela, é oportuno salien- tar que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao analisá-lo, em diversas oportunidades, concluiu pela sua revogação tácita em face da superveniência das regras previstas nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, con- forme seguintes decisões: ACÓRDÃO Nº 8674/2011 – TCU – 2ª Câmara – Ministro Relator Raimundo Carreiro. VOTO 9. Sobre a alegação de que os proventos da recorren- te, com a aplicação das regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, foram reduzidos a menos de 1/3 (um terço) da úl- tima remuneração, em desacordo com o limite mí- nimo fixado no art. 191 da Lei nº 8.112/90, assiste razão aos pareceres, quanto à revogação tácita desse limite por força da aludida emenda constitucional e da respectiva lei que a regulamentou. 10. Acresço que a revogação do art. 191 da Lei nº 8.112/90 foi reconhecida pelo Tribunal nos recen- tes Acórdãos 621/2010, do Plenário, e 4212/2010 e 5825/2011, desta Segunda Câmara, entre outros. 11. No caso concreto, tem-se que o ato de aposenta- doria da recorrente foi publicado em 2/3/2004, já sob a vigência da Medida Provisória 167/2004, posterior- mente convertida na Lei nº 10.887/2004. O inciso I do § 4º do art. 1º desse diploma legal fixou expressa-
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