Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 162 mente um novo limite inferior para os proventos de aposentadoria concedidos sob sua égide, que passou a ser o salário mínimo. Em vista disso, não cabe invocar a incidência, na concessão sob exame, do limite de 1/3 previsto na Lei nº 8.112/90. (grifo nosso). ACÓRDÃO : ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c art. 33 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Rela- tório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao coordenador-geral de Gestão de Pessoas do Ministé- rio da Educação. (grifo nosso). ACÓRDÃO Nº 4212/2010 – TCU – 2ª Câmara – Ministro Relator Benjamin Zymler VOTO Contudo, diverso é o entendimento em relação à aposentadoria do servidor Antônio Lopes da Sil- va, uma vez que a proporcionalidade dos proven- tos utilizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) supera o tempo de contribuição apurado até 19/2/2004. Nessa data, o servidor não havia comple- tado 12 anos de tempo de contribuição, razão pela qual os proventos deveriam ter sido calculados na proporcionalidade de 11/35. A despeito de constar da Portaria 2615, de 11/6/2004 (fl. 11 do anexo 1) a proporcionalidade correta (11/35), não só o mapa de tempo de servi- ço como também os dados do Siape indicam que a entidade de origem vem pagando proventos na pro- porção de 12/35. De mencionar que o parecer de fls. 8/9, anexo 1, invoca o art. 191 da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual o valor do provento não poderá ser inferior a 1/3 da remuneração da atividade. Isso equivale a dizer que os proventos mínimos seriam equivalentes a 0,33 da remuneração em atividade. A proporcionalidade de 11/35 equivale ao coeficien- te de 0,31, ao passo que a de 12/35 equivale ao coe- ficiente de 0,34. Data maxima venia do parecerista da UFG, esse dispositivo da Lei nº 8.112/1990 foi derrogado pela EC 20/1998. A partir da vigência dessa norma constitucional, não mais existe aposentadoria por tempo de serviço, mas sim por tempo de contribuição. Foi estabelecido como princípio basilar do regime próprio de previdência do setor público o caráter contributivo ( caput do art. 40 da CF), razão pela qual se vedou a contagem de tempo de contribuição ficto (§ 10). O art. 191 da Lei nº 8.112, publicada em 1990, es- tipulava: ‘Art. 191. Quando proporcional ao tempo de servi- ço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade’. Ora, a partir da EC nº 20/1998, os proventos de apo- sentadoria são integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição , e não de serviço, razão suficiente para afastar a incidência da norma legal citada. Além disso, permitir a concessão de proventos em proporcionalidade superior à apurada pelo tempo de contribuição possui efeito semelhante à contagem ficta de tempo de contribuição, expres- samente vedada no § 10 do art. 40 da CF . Por conseguinte, não poderá prosperar a concessão de aposentadoria ao Sr. Antônio Lopes da Silva, salvo se a Universidade Federal de Goiás proceder à correção dos proventos, que deverão ser pagos na proporção de 11/35. (grifo nosso). Nessa mesma linha de julgamento é convenien- te citar, a título de exemplo, as seguintes outras de- cisões exaradas pelo TCU: a) Acórdão nº 2531/12 – 1ª Turma – Minis- tro Valmir Campelo b) Acórdão nº 7823/10 – 1ª Turma – Minis- tro Marcos Bemquerer Assim, na órbita federal, o TCU tem firme ju- risprudência no sentido de afastar a possibilidade de fixação de percentuais mínimos para a deter- minação de proventos de aposentadorias propor- cionais, adotando como regra a proporcionalidade pelo tempo de serviço, prevista no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88. Convém salientar que o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem entendimento idêntico ao do TCU, quanto à revogação tácita do artigo 191 da Lei nº 8112/90, conforme o seguinte julgado: Acórdão nº 8027/2009 – Processo nº 1744/2008 14 Ementa: Estudo referente à aplicação do art. 191 da Lei nº 8.112/90 às aposentadorias com proventos proporcionais, calculados de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/2004. 14 Disponível em: < https://www.tc.df.gov.br/app/mesaVirtual/imple mentacao/?a=consultaPublica&f=pesquisaPublicaProcessoTCDF&f ilter[nrproc]=17442&filter[anoproc]=2008 >.
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