Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 163 O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do relator, decidiu, em caráter preliminar, de acordo com o item IV das alternativas sugeridas, no senti- do de ser inaplicável o art. 191 da Lei nº 8.112/90 aos proventos calculados na forma definida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, devendo, em decorrên- cia, ser os autos arquivados. Parcialmente vencida a revisora, conselheira Marli Vinhadeli, que manteve o seu voto. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do relator e da revi- sora. (grifo nosso). Dessa forma, por tudo que foi exposto, defen- de-se não ser possível aos entes instituidores de RPPS estabelecerem, por meio de legislação pró- pria, regra para o cálculo de aposentadorias pro- porcionais por invalidez, por idade ou compulsó- ria, de forma diversa daquela prevista na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, qual seja, a proporcionalidade em função do tempo de contribuição, sob pena de inconstitucionalidade do respectivo ato legislativo. Outrossim, entende-se que a fixação de percen- tuais mínimos para permitir a concessão de pro- ventos em valor superior ao apurado, mediante a aplicação da regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, equivaleria a se permitir também a contagem ficta de tempo de contribuição, vedada pelo § 10 do art. 40 da CF/88, uma vez que os percentuais fixados poderiam acarretar a concessão de proventos de aposentarias sem a respectiva con- tribuição previdenciária, o que, também, afrontaria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro atuarial insculpidos no caput do art. 40 da CF/88. Ademais, verificada a hipótese delineada acima, restaria configurado, também, o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de apo- sentadorias distintos daqueles já consignados na própria Constituição, o que, em regra, é vedado aos Estados e municípios, conforme estabelece o princípio da isonomia das regras para concessão de aposentadorias estampado no § 4º do art. 40 da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, e considerando que o consulen- te deseja saber sobre a possibilidade de estabelecer percentual mínimo para o cálculo do valor dos proventos das aposentadorias proporcionais por invalidez, por idade e compulsória, conclui-se que: a) Nas aposentadorias proporcionais por ida- de, compulsória e por invalidez os proven- tos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo e nem exceder a remunera- ção do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo in- constitucional e ilegal qualquer disposição legislativa que garanta a fixação de proven- tos mínimos em valor superior ao salário mínimo, conforme preceitos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88 e no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004. b) Não é possível aos entes instituidores de RPPS estabelecerem por meio de legislação própria regra para o cálculo de aposenta- dorias proporcionais por invalidez, por idade ou compulsória, de forma diversa daquela prevista na Emenda Constitu- cional 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, qual seja: a proporcionalidade em função do tempo de contribuição, sob pena de in- constitucionalidade do ato legislativo. c) A majoração dos proventos proporcionais nas aposentadorias por invalidez, por ida- de ou compulsória, pelo estabelecimento de percentuais mínimos incidentes sobre a média aritmética, equivale a se permitir a contagem ficta de tempo de contribuição, vedada pelo § 10 do art. 40 da CF/88, bem como afronta os princípios da contributivi- dade, do equilíbrio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de apo- sentadorias, insculpidos no caput do art. 40 e seu § 4º, todos da CF/88. d) As conclusões contidas neste parecer con- vergem com o entendimento apresentado pela Secex-Pessoal, conforme manifestação técnica juntada e estes autos digitais. Considerando, ainda, que não existe prejulga- do neste Tribunal sobre o assunto, sugere-se que ao julgar o presente processo e concordando este egré- gio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, que seja adotada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2013. Previdência. RPPS. Benefícios. Aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsó- ria. Garantia de percentual mínimo dos proventos por legislação local. Impossibilidade. a) Nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória é vedada a fixa- ção de percentual mínimo para o cálculo dos respec- tivos proventos que importe em valor superior ao do
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