Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 164 salário mínimo, tendo em vista a aplicação da nor- ma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição estampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88. b) O estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos proventos de aposentadorias propor- cionais, nos termos acima vedados, equivale à con- tagem ficta de tempo de contribuição, proibida pelo § 10 do art. 40 da CF/88, bem como se traduz em ofensa aos princípios da contributividade, do equilí- brio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, insculpidos no caput do art. 40 e seu § 4º, todos da CF/88. Cuiabá-MT, 17 de julho de 2013. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se : a) a) pelo conhecimento da consulta , haja vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) b) pela aprovação da proposta de Resolu- ção de Consulta apresentada pela consul- toria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Reso- lução nº 14/07): Resolução de Consulta nº____/2013. Previ- dência. RPPS. Benefícios. Aposentadorias pro- porcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória. Garantia de percentual mínimo dos proventos por legislação local. Impossibilidade. a) Nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória é vedada a fixa- ção de percentual mínimo para o cálculo dos respec- tivos proventos que importe em valor superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da nor- ma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição estampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88. b) O estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos proventos de aposentadorias propor- cionais, nos termos acima vedados, equivale à con- tagem ficta de tempo de contribuição, proibida pelo § 10 do art. 40 da CF/88, bem como se traduz em ofensa aos princípios da contributividade, do equilí- brio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, insculpidos no caput do art. 40 e seu § 4º, todos da CF/88. É o Parecer. Ministério Público de contas, Cuiabá-MT, 31 de julho de 2013. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.422/2013
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