Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 165 Prefacialmente, verifico que a consulta foi formulada , em tese, por pessoa legítima, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, cumprindo as exigências previstas no artigo 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimen- to Interno do TCE-MT). No mérito, a questão posta sub judice cinge-se à indagação, em tese, acerca da possibilidade de os Regimes Próprios de Previdência Social estabelece- rem, por meio de lei municipal, percentual míni- mo sobre a média para o cálculo das aposentadorias proporcionais por invalidez, proporcionais por ida- de e proporcionais compulsórias. Considerando a pertinente e profícua explana- ção teórica e legal expendida pela consultoria técni- ca, devidamente ratificada pelo Parecer Ministerial, conheço da vertente consulta para reiterar o enten- dimento técnico, no sentido de que: a) Nas aposentadorias proporcionais por idade, compulsória e por invalidez os proventos não pode- rão ser inferiores ao valor do salário mínimo e nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo inconstitucional e ilegal qualquer disposição legisla- tiva que garanta a fixação de proventos mínimos em valor superior ao salário mínimo, conforme precei- tos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88 e no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004. b) Não é possível aos entes instituidores de RPPS estabelecerem por meio de legislação própria re- gra para o cálculo de aposentadorias proporcionais por invalidez, por idade ou compulsória, de forma diversa daquela prevista na Emenda Constitucio- nal 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, qual seja: a proporcionalidade em função do tempo de contri- buição, sob pena de inconstitucionalidade do ato legislativo. c) A majoração dos proventos proporcionais nas aposentadorias por invalidez, por idade ou compul- sória, pelo estabelecimento de percentuais mínimos incidentes sobre a média aritmética, equivale a se permitir a contagem ficta de tempo de contribuição, vedada pelo § 10 do art. 40 da CF/88, bem como afronta os princípios da contributividade, do equilí- brio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, insculpidos no caput do art. 40 e seu § 4º, todos da CF/88. VOTO Ante o exposto, em consonância com o Pare- cer nº 062/2013 da consultoria técnica, bem como com o Parecer nº 5.422/2013, da lavra do procura- dor de contas Alisson Carvalho de Alencar, conhe- ço da vertente consulta, para, no mérito, responder ao consulente nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº__/2013. Previdência. RPPS. Benefícios. Aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsó- ria. Garantia de percentual mínimo dos proventos por legislação local. Impossibilidade. a) Nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória é vedada a fixa- ção de percentual mínimo para o cálculo dos respec- tivos proventos que importe em valor superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da nor- ma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição estampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88. b) O estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos proventos de aposentadorias propor- cionais, nos termos acima vedados, equivale à conta- gem ficta de tempo de contribuição, proibida pelo § 10 do artigo 40 da CF/88, bem como se traduz em ofensa aos princípios da contributividade, do equilí- brio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, insculpidos no caput do artigo 40 e seu § 4º, todos da CF/88. VOTO, ainda, pela atualização da Consolida- ção de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Depois das anotações de praxe, encaminhem- -se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 062/2013, da consul- toria técnica. É como voto. Cuiabá, 12 de agosto de 2013. Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto Razões do Voto
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