Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 166 “Servidores portadores de deficiência podem ter concessão de aposentadoria quando a atividade for exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física” Critérios de aposentadoria especial a servidores portadores de deficiência Resolução de Consulta nº 15/2014 - TP O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou em sessão ple- nária do dia 26 de agosto a Resolução de Consulta nº 15/2014. O processo tratou dos critérios e requisitos para o benefício de aposen- tadoria especial a servidores portadores de deficiência. A consulta foi formulada pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Poxoréu e teve como relator o conselheiro substituto Isaías Lopes da Cunha. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, com exceção de portadores de deficiência que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão de aposentadoria especial à pessoa portadora de deficiência segurada do RGPS deve obedecer à Lei Complementar nº 142/2013, observando as instruções previstas na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. Em seu voto, o relator explicou que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a lei complementar prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando a pro- posta de voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.568/2013 do Ministério Pú- blico de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: a) a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que a apo- sentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à apo- sentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei com- plementar prevista no § 4º do artigo 40 da Consti- tuição Federal; b) os requisitos e critérios para concessão de apo- sentadoria especial à pessoa portadora de deficiên- cia segurada do RGPS pela Lei Complementar nº 142/2013, os quais, por força e nos termos das de- cisões de diversos mandados de injunção, aplicam-se subsidiariamente às aposentadorias especiais de ser- vidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando as instruções previstas na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014; e, c) até o advento da edição da lei complementar pre- vista no § 4º do artigo 40 da CF/1988, os servidores públicos que já portavam deficiência antes da res- pectiva admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/1988, independentemente do seu ingresso ter Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.664-3/2014 Cons. Substituto Isaías Lopes da Cunha
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