Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 167 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substi- tuto: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Rony Ribeiro Rocha, diretor executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Poxoréu (Poxoréu-Previ), solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a aposentadoria de servido- res públicos com deficiência física, nos seguintes termos: 1. Como se dá a aposentadoria para servidor públi- co que possua deficiência física após a publicação da Instrução Normativa 02, de 13 de fevereiro de 2014? 2. Se essa deficiência, mesmo em caso de servido- res que não entraram no serviço público através de vagas para deficiente físico, já o acompanhava antes de trabalhar no serviço público o impediria de gozar deste benefício? 3. Servidor que já esteja no serviço público, em vagas não destinadas a deficiente físico, que já possuía a incapacidade antes da efetiva admissão, tem direito a este tipo de aposentadoria? 4. Em que moldes se daria essa aposentadoria? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA Preliminarmente cumpre observar que os que- sitos 1 e 4 são coincidentes, pois convergem em saber como e em que moldes se darão as aposenta- dorias especiais dos servidores públicos portadores de deficiência. Assim, constata-se que os quesitos 1 e 4 foram formulados de forma genérica, ou seja, limitam- -se a demandar resposta lato senso sobre quais seriam os requisitos e critérios a serem adotados para a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiência fí- sica vinculados ao RPPS, sem especificar precisa- mente sobre determinado procedimento. Desta forma, a resposta a ser dada neste pare- cer, conjuntamente aos quesitos 1 e 4 da presente consulta, objetivará responder ao seguinte ques- tionamento: quais são os requisitos e critérios a serem observados na concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de de- ficiência física vinculados ao RPPS? Noutra banda, respectivamente aos quesitos 2 e 3, constata-se que os dois, em essência, apre- sentam o mesmo questionamento, qual seja: se os servidores que ingressaram no serviço público já fossem portadores de deficiência física na época da admissão fariam ou não jus às regras especiais de aposentação previstas na IN 02/2014? Parecer da Consultoria Técnica nº 029/2014 se dado em vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e critérios esta- belecidos na Lei Complementar nº 142/2013 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. O in- teiro teor desta decisão está disponível no site: www. tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Valter Al- bano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o con- selheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo, os quais acompanharam a proposta de voto do conse- lheiro substituto Isaías Lopes Cunha. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.

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